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TRF3 07/05/2019 -Fl. 773 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Para a relatora, o regime da não cumulatividade impõe concluir que, embora se tenha a escrituração da parcela do ICMS ainda a se compensar, o montante integral não se inclui na definição de faturamento adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, motivo por que ele não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

Enfatizou que, embora o ICMS incida sobre todo o valor da operação, o regime de compensação importa na possibilidade de, em algum momento da cadeia de operações, haver saldo a pagar do tributo, se
a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida desse aumento do valor. Em outras palavras, o valor do ICMS é indeterminável até se efetivar a operação subsequente. Afasta-se,
pois, da composição do custo e deve, por conseguinte, ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições.
Por fim, verificou que o recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I, “in fine”) importa transferência integral às Fazendas Públicas estaduais do montante
recolhido, sem a necessidade de compensação e, portanto, de identificação de saldo a pagar, pois não há recolhimentos posteriores pelos demais contribuintes substituídos.
Se a norma exclui o ICMS transferido integralmente para os Estados-Membros da base de cálculo das mencionadas contribuições sociais, também deve ser excluída a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. (RE 574706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017.) – Informativo
857, STF.

Tratando-se de matéria de direito e havendo tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, impõe-se a concessão da
tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a
ré abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em relação a tais valores .
Cite-se com as cautelas de praxe.

CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal

LIMEIRA, 3 de maio de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000546-33.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: JCC INDUSTRIA DE TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA BERNAL PERON - SP419073
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA

DESPACHO

Nos termos da certidão (ID n° 16907111), comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o RECOLHIMENTO das custas processuais, que deverá ocorrer junto ao Banco Caixa Econômica Federal, guia
GRU - código 18710-0, conforme previsto na Lei 9.289/96 e Resolução Pres. TRF3 nº 138/2017, de 06 de julho de 2017, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC/15.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria o necessário para retificar o cadastro processual da impetrante, a fim de que conste a denominação correta da pessoa jurídica GEMELO INDUSTRIA DE
TECNOLOGIA LTDA., conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos.
Int. Cumpra-se.

CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal

LIMEIRA, 3 de maio de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003107-16.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: L L INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANO GUSMAO PLACCO - SP198740, RAFAEL DE CAMARGO PIANTONI - SP213776
IMPETRADO: ILUSTRISSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Baixo os autos em diligência.
Compulsando os autos, noto que a pretensão da impetrante se destina a excluir consectários laborais da base de cálculo das contribuições previdenciárias que aludem os incisos I e II, do art. 22 da Lei nº
8.212/1991, e também das contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos .
Neste passo, entendo como necessária a citação das referidas entidades e fundos na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos dos arts. 7º, inciso II, e 24, da Lei nº 12.016/2009. Não é outro o
entendimento da jurisprudência:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/05/2019

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