Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, entendo que se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar
requerida.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar anuidade por parte da sociedade, tendo
em vista ser tal exigência ilegal.
O art. 46 da Lei nº 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para “fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”
Por outro lado, quando a lei trata de inscrição em seus quadros da sociedade de advogados, estabelece ser o registro ato que confere personalidade jurídica a ela.
Deste modo, o registro da sociedade de advogados não pode ser confundido com o registro de advogados e estagiários, na medida em que possuem fundamento e
finalidade diversa.
A Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade de escritórios de advocacia, mas apenas de seus advogados e estagiários inscritos.
Ademais, as sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários, mais uma razão para não serem
compelidas ao pagamento de anuidade.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar requerida para suspender a exigibilidade da
cobrança da contribuição especial de sociedades perante a OAB/SP, especialmente em relação ao ano de 2019.
Notifique-se as autoridades impetradas para cumprimento da presente decisão, bem como para prestarem as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, proceda a Secretaria à inclusão dela
na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido.
Após, ao MPF para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença.
Determino a retificação da autuação para exclusão da COMISSÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA OAB – SECÇÃO SÃO PAULO, tendo em vista não
constar na petição inicial.
Int.
SãO PAULO, 8 de maio de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023700-67.2010.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
RECONVINTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECONVINTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158, RICARDO POLLASTRINI - SP183223
REPRESENTANTE: VBB COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, ROGERIO EUGENIO DE OLIVEIRA, JOSE MORAES SILVA
DESPACHO
Ciência da virtualização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, com as alterações promovidas pela
Resolução PRES nº 247, de 16 de janeiro de 2019, devendo o peticionamento ser feito exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo o protocolo de petições nos processos
físicos.
Verificadas eventuais desconformidades no procedimento de digitalização, indique(m) a(s) parte(s) a este Juízo, em 05 (cinco) dias úteis, quaisquer equívocos ou ilegibilidades dos
documentos digitalizados, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Publique-se a r. decisão de fls. 384 (autos físicos):
Fls. 379. Diante da intimação da parte ré por Edital, manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação
conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int.
Int.
SãO PAULO, 9 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007629-84.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP, MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP, MMOM COMERCIO DE
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
316/930