Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC:
Informo às PARTES, para ciência, que foi designada dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERICIA, a saber:
PERITO: Doutor HERBERT KLAUS MAHLMANN
DATA: 11/06/2019
HORÁRIO: 20:50
LOCAL: Av. Angélica, 2466 CJ 102 – Consolação/SP
O autor(a), aqui intimado por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos
pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias
estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial.
São Paulo, 17 de maio de 2019.
5ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003772-98.2017.4.03.6100
AUTOR: INSTITUTO CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO, CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO WEALTH MANAGEMENT S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVICOS
INTERNACIONAIS S.A., CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT SUISSE (BRASIL) DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT
SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT PARTNERS GESTAO DE RECURSOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) RÉU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745
Advogados do(a) RÉU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276, THIAGO MOREIRA DA SILVA - DF24258
Advogado do(a) RÉU: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A
DESPACHO
Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela autora (id 14930243), e que a ré Apex-Brasil já apresentou contrarrazões, conforme id 15527928 , intimem-se as demais
rés para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC).
Int..
São Paulo, 7 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003772-98.2017.4.03.6100
AUTOR: INSTITUTO CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO, CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO WEALTH MANAGEMENT S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVICOS
INTERNACIONAIS S.A., CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT SUISSE (BRASIL) DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT
SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT PARTNERS GESTAO DE RECURSOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A
Advogados do(a) RÉU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745
Advogados do(a) RÉU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276, THIAGO MOREIRA DA SILVA - DF24258
Advogado do(a) RÉU: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A
DESPACHO
Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela autora (id 14930243), e que a ré Apex-Brasil já apresentou contrarrazões, conforme id 15527928 , intimem-se as demais
rés para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC).
Int..
São Paulo, 7 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014607-14.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de Planos
Econômicos, bem como o pagamento de juros progressivos, incidentes sobre contas vinculadas de FGTS.
Os autos físicos tramitaram sob nº 0018889-93.2012.403.6100.
O autor procedeu a digitalização dos autos físicos e requereu o "CUMPRIMENTO DA SENTENÇA", com intimação da ré para proceder a juntada dos extratos das contas vinculadas de FGTS, a fim de possibilitar a
oportuna apresentação do cálculo dos valores devidos (ID 8865539).
Intimada para conferência dos documentos digitalizados (ID 11024720), a CEF disse que nada tinha a opor à digitalização, porém, observou que a demanda foi julgada totalmente improcedente, com condenação do
demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Requereu, por sua vez, a intimação do autor para pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais
(devidamente atualizados) em favor daquela empresa pública federal (ID 11355671).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2019 554/814