PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. EVENTO POSTERIOR AO LANÇAMENTO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO DE LEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Conquanto o objeto da execução fiscal não seja tributo (multa administrativa), a Lei n° 6.830/1980 estabelece expressamente que a cobrança de qualquer Dívida Ativa
deve seguir as normas sobre responsabilidade tributária (artigo 4°, §2°).
II. A sujeição passiva tributária fundada em desconsideração da personalidade jurídica não depende necessariamente de processo administrativo específico. Embora um dos
elementos do lançamento seja efetivamente a indicação do sujeito passivo (artigo 142, caput, do CTN e artigo 11, I, do Decreto n° 70.235/1972), a exigência apenas se
aplica aos devedores cabíveis na conjuntura da relação tributária.
III. Se o evento desencadeador for contemporâneo à atividade de constituição do crédito, o Fisco deve lavrar Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária contra o
novo coobrigado (artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.862/2018).
IV. Não poderá acioná-lo diretamente na fase de cobrança judicial, porquanto a inclusão já era exigível no procedimento fiscal, segundo os aspectos subjetivos do vínculo
tributário, devendo observar as garantias da ampla defesa e do contraditório da ocasião (processo administrativo).
V. Caso, entretanto, a responsabilidade tributária surja posteriormente à constituição original do crédito, o Fisco poderá ativá-la no curso de execução fiscal, com base em
legitimidade executiva sucessiva. A legislação processual admite expressamente o redirecionamento nessas circunstâncias (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980).
VI. A ampliação do sujeito passivo apenas se tornou possível na fase de cobrança judicial de Dívida Ativa tributária, de modo que não se exige novo lançamento, nem o
anterior se mostrou defasado, a ponto de não poder mais fundamentar o título executivo.
VII. A sujeição passiva tributária vira um incidente do processo executivo, representando ônus da Fazenda Pública e admitindo impugnação por instrumentos específicos
(exceção de executividade e embargos do devedor), de acordo com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
VIII. A pretensão formulada pelo INMETRO seguiu justamente a diferenciação: o evento que indicaria abuso de personalidade jurídica de Auto Posto Bunito Ltda. –
devolução de mandado de citação e penhora – veio à tona durante o processo executivo, o que legitima o redirecionamento da cobrança, sem necessidade de lançamento
específico contra os novos devedores.
IX. A comprovação da compatibilidade da dissolução irregular com o artigo 135 do CTN ou artigo 50 do CC também não pode subsistir. Ela constitui típico abuso de
personalidade jurídica que justifica a sujeição passiva tributária de terceiro. Com a desativação da empresa, presume-se que os sócios se apropriaram dos itens
remanescentes do estabelecimento comercial, em prejuízo da garantia dos credores.
X. Há nítida violação de lei (regulamentadora do procedimento dissolutivo de sociedade), confusão patrimonial, que autoriza o redirecionamento da execução. O STJ editou
a Súmula n° 435 sobre a matéria.
XI. Não se pode dizer que o artigo 135 do CTN somente abrigaria as obrigações tributárias decorrentes da própria infração de lei, que não incluiriam a dissolução irregular
de pessoa jurídica (evento estranho ao fato gerador).
XII. A forma de se garantir coerência à responsabilidade tributária de terceiro é a análise convergente dos artigos 134 e 135 do CTN, no sentido de que o sócio responderá
pelos tributos quando praticar atos que tornem insolvente a sociedade, impossibilitando-a de cumprir as obrigações (Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado,
Malheiros Editores, 31° edição, página 170).
XIII. A dissolução irregular se ajusta perfeitamente à situação, na medida em que implica a apropriação dos bens sociais que representam a própria garantia dos credores.
XIV. Por fim, deve constar a advertência de que o redirecionamento da execução se viabiliza segundo a fundamentação adotada pelo Juízo de Origem. Nada impede que
outros aspectos da responsabilidade tributária sejam ponderados, inclusive em relação ao período de gestão do sócio-gerente.
XV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014303-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2019 1456/3659