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TRF3 03/07/2019 -Fl. 383 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SãO PAULO, 28 de junho de 2019.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027172-10.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: AURELIO LEITE ALMEIDA

DESPACHO

Tendo em vista que a parte executada foi citada nos termos do art. 829 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte exequente, no prazo de 15 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do
crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo por sobrestamento.
Int.

SãO PAULO, 28 de junho de 2019.

MONITÓRIA (40) Nº 5006004-15.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: HARUS CONSTRUCOES LTDA - EPP, LUCAS TADEU NUNES GIAMARINI, DALIENE CRISTINA NUNES GIAMARINI

SENTENÇA

Vistos etc.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de HARUS CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, LUCAS TADEU NUNES GIAMARINI e DALIENE
CRISTINA NUNES GIAMARINI, visando ao pagamento de R$ 74.536,72, em razão do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica.

A exequente foi intimada, nos Id 16651113 e 17997136, a aditar a inicial, para esclarecendo as divergências apontadas em relação à composição do débito, juntando a evolução completa dos cálculos,
bem como as “Cláusulas Gerais das Condições de Abertura, movimentação e encerramento de Contas, das Condições de contratação/utilização de Produtos e Serviços”. A CEF se manifestou nos Id 17592561 e
18406081, mas não cumpriu a determinação no que se refere à evolução completa dos cálculos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a exequente tenha sido intimada, por diversas vezes, a emendar a inicial, deixou de juntar a evolução completa dos cálculos, contendo
informações de valores desde a data da contratação.

Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
Juíza Federal

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031558-83.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: JONAS MOMENTE ALBANI
Advogado do(a) EXECUTADO: JONAS MOMENTE ALBANI - SP268638

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/07/2019 383/966

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