São Paulo, 28 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009927-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009927-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRI O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 24.12.1991 a 23.04.2014, junto à empresa TAM Linhas Aéreas S/A,
totalizando 22 anos e 4 meses de tempo especial. Diante da sucumbência recíproca, foram proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas
processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 86, CPC, Súmula 111, STJ). Isenção
de custas. Determinou a imediata averbação da atividade especial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não restar demonstrado o exercício de atividade especial pela exposição à pressão anormal, de
forma habitual e permanente, vez que o PPP atesta apenas exposição a ruído abaixo do limite legal, não podendo se valer de prova emprestada.
Por sua vez, o autor em apelação alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial. No mérito, aduz
restar comprovado o exercício de atividade especial o intervalo de 21.12.1991 a 14.12.2017, como comissário de bordo, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial desde a DER (14.12.2017).
Noticiada a averbação da atividade especial às fls. 282, referente ao período de 24.12.1991 a 23.04.2014 (22 anos e 4 meses) pelo INSS, em
cumprimento à determinação judicial.
Com contrarrazões do autor (fls.317/330), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009927-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo réu e pelo autor (fls.277/281 e 287/304).
Da preliminar
Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução
probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em
produção de prova pericial.
No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos (PPP’s e laudos) são suficientes para o deslinde da questão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2019 1438/1723