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TRF3 15/07/2019 -Fl. 312 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 15/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Traga o autor os cálculos de liquidação, no prazo de 15 quinze) dias.
Int.
SANTO ANDRé, 15 de junho de 2019.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000082-80.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
RÉU: PEDRO GONCALVES DA SILVA

DESPACHO

Tendo em vista o decurso do prazo assinalado no edital de citação, declaro a revelia do réu.
Venham conclusos para sentença.
Int.

SANTO ANDRé, 17 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003085-72.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SANTO ANDRE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRIGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTO ANDRÉ, com a finalidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Noticia que em 28/06/2019 requereu junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, através do pedido eletrônico 10010.099919/0619-74.
Narra que de acordo com o conta corrente fiscal da Impetrante constam 3 débitos que impediam a expedição da pretendida certidão a saber:
a) Multa – comprovada a quitação do débito.
b) Processo fiscal 10314.720.167/2019-29 comprovada liquidação mediante REDARF
c)

Processo fiscal nº 10805.90.798/2012-21 comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito judicial realizado nos autos da Tutela Cautelar nº 500252885.2019.403.6126

Alega que inobstante tais fatos, foi surpreendida “NA PRESENTE DATA” com a emissão de certidão positiva de débitos. Consigna que consoante informação contida na própria certidão o débito
que impediu a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa foi aquele decorrente do processo administrativo fiscal nº 10805.90.798/2012-21.
Sustenta ser ilegal a negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que o débito em questão encontra-se devidamente garantido em autos judiciais, tendo a própria
União concordado nos autos com a integralidade do depósito efetuado.
É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, observo que nestes autos busca a Impetrante tão somente discutir a ilegalidade do alegado ato imputado como coator que expediu certidão positiva com base no débito tributário
embasado em procedimento administrativo nº 10805.90.798/2012-21.
A própria certidão positiva acostada aos autos em documento Id n° 19249185 consignou que: “as demais pendências constantes no relatório de situação fiscal de referência para esta análise
não subsistem enquanto óbice à certidão pretendida”.
Assim, superada restaram as demais pendências informadas em conta corrente da empresa. O suposto ato coator, ora impugnado, é aquele que indefere a certidão positiva com efeitos de negativa
com base em:
“PROCESSO 10805.900.798/2012-21: Comprovante de pagamento apresentado não corresponde a DJE, documento descrito no art. 1º da IN SRF 421 / 2004 e de uso OBRIGATÓRIO nos depósitos
judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela RFB”
Cumpre observar, no entanto, que tal débito, consoante informa a própria Impetrante é objeto de processo judicial, onde aliás foi realizado o alegado depósito integral, e que tramita perante a 1ª
Vara Federal local.
Desta forma, considerando que naqueles autos o pedido lançado na petição inicial restou lançado nos seguintes termos:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/07/2019 312/1245

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