Alega, em suma, que na data de 30/08/2019 recebeu conta no valor de R$ 108.761,97, com vencimento em 05/09/19, valor este bastante acima de sua média mensal de consumo, sem nenhuma justificativa ou
informação acerca da composição do valor. Sustenta que notificou extrajudicialmente a concessionária prestadora de serviços, ora impetrada, sem resposta até o momento. Juntou documentos.
ID 22320441 e seguintes: Recebo dom emenda à inicial.
2. Intime-se a impetrante para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 319 a 321 do CPC). A esse fim deverá:
2.1. adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico envolvido na demanda;
2.2. comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes com base no valor retificado da causa, anexando aos autos guia e comprovante de pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal;
2.3. regularizar sua representação processual, juntado aos autos o contrato social que comprove que a subscritora do documento de ID 22266115 tem poderes para representa-la.
3. Examinarei o pleito liminar após a vinda das suas informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela liminar.
4. Cumprido o item “2” supra, notifique-se a autoridade para apresentar as informações no prazo legal, anexando-as diretamente nestes autos eletrônicos, bem assim intime-se o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Com a juntada das informações, tornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pleito liminar.
4. Intime-se e cumpra-se com urgência.
CAMPINAS, 23 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012834-79.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CELLERA CONSUMO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, CARLA
CAVANI - SP253828
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA
NO EADI LIBRAPORT CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELLERA CONSUMO LTDA., qualificada na inicial, em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL e
do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO DE VIRACOPOS , visando à prolação de provimento de urgência para que as autoridades concluam os despachos
aduaneiros dos produtos objetos das DIs nºs 19/0103297-5 e 19/1553231-2, bem como procedam à liberação de referidos produtos. Alega que foram indevidamente retidos. Juntou documentos.
2. Examinarei o pleito liminar após a vinda das suas informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela liminar.
4. Notifiquem-se as autoridades para apresentarem as informações no prazo legal, anexando-as diretamente nestes autos eletrônicos, bem assim intime-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Com a juntada das informações, tornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pleito liminar.
4. Intime-se e cumpra-se com urgência.
CAMPINAS, 23 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012853-85.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: GOLDESIGN COMERCIO DE JOIAS EIRELI - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURO VIANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP102171
IMPETRADO:AUDITOR FISCAL CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOLDESIGN COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI, qualificada na inicial, em face do AUDITOR FISCAL CHEFE DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO DE VIRACOPOS , visando à prolação de provimento de urgência para que a autoridade libere os bens objeto do Termo de Retenção nº 081770019028670TRB01.
Sustenta que referidos bens, joias de fabricação própria, encontram-se retidos injustificadamente. Juntou documentos.
2. Examinarei o pleito liminar após a vinda das suas informações, inclusive no que se refere ao prazo decadencial, considerando a data da retenção. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório,
especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela liminar.
4. Notifique-se a autoridade para apresentar as informações no prazo legal, anexando-as diretamente nestes autos eletrônicos, bem assim intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Com a juntada das informações, tornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pleito liminar.
4. Intime-se e cumpra-se com urgência.
CAMPINAS, 23 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007855-74.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: EDNA MARIA RICCI BORINI ARTERO
Advogado do(a) AUTOR: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032
RÉU: JOSE BONIFACIO DE FREITAS SILVESTRE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2019 1163/1545