APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA
Advogado do(a) APELADO:ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002176-86.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA
Advogado do(a) APELADO:ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA., em
face do v. acórdão (ID 35790806), que encontra-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do
entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência,
conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha
a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de
repercussão geral.
3. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento
das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade no v. acórdão, pois deve ser esclarecido que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele indicado nas
notas fiscais de saídas, uma vez que é este o valor utilizado pelos contribuintes para fins de apuração e cálculo do PIS e da COFINS.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar a obscuridade apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.
Em contrarrazões (ID 48404032), a União Federal aduz, em síntese, que excluir o ICMS destacado na nota fiscal significa excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS mais do que é
devido ao Estado a título de ICMS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002176-86.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA
Advogado do(a) APELADO:ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2019 1550/2554