Advogados do(a) EXEQUENTE: ICHIE SCHWARTSMAN - SP9420, ANGELA BLOMER SCHWARTSMAN - SP110848
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
(Tipo B)
Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme depósitos de fls. 2070 e 2280/2284 e
requisitórios de fls. 3008, 3010/3011, 3014, 3016, 3018, 3020, 3022/3024 e 3026/3028.
Informação de fls. 3716/3721, apontando que nas listas: (i) "A", "B" e "C" constam os nomes dos autores que já receberam seus respectivos valores:
(ii) na lista "D" : constam os dois autores sem créditos a receber:
;
(iii) nas listas "E" e "F": constam os nomes daqueles autores com depósito, mas sem levantamento:
e, (iv) na lista G: constam os nomes daqueles autores com pendência de regularização de CPF:
Petição do INSS (doc. 17606594), requerendo a declaração da prescrição intercorrente para os credores que ainda pendem de regularização de CPF, constante do item (G), com a consequente extinção
da execução com relação a eles; para aqueles com depósitos efetivados e pendentes de levantamento há mais de dois anos, requereu a aplicação do disposto no art. 2º da Lei n. 13.463 e a extinção da execução com relação a
esses credores constantes dos itens (E) e (F), alegando também prescrição intercorrente. Por fim, requereu a extinção da execução para os dois credores sem crédito a receber.
Manifestação da parte exequente (docs. 19581051/19581260), requerendo o prosseguimento da execução em relação aos autores que não receberam os seus créditos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Ante a informação de fls. 3716/3721, tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado para os exequentes constantes dos itens (A) (B) e (C), julgo, por sentença, em relação a eles,
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de valores a executar para os exequentes Alcides Coelho e Anna Alarcon, e o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, em observância
ao disposto no art. 925 do CPC.
Ressalto que os valores referentes aos depósitos anteriormente realizados, pendentes de levantamento há mais de dois anos, foram estornados, conforme extrato de fl. 3700 ou doc. 12915583, pág. 157.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, juntado aos autos (doc. 22226947), demonstram que os benefícios dos exequentes da lista "G" estão cessados em razão de óbito.
Consigno que, para os exequentes constantes das listas "E" "F" e "G", considerando tratar-se de benefícios muito antigos, bem como da dificuldade do patrono em promover a habilitação dos eventuais
sucessores,expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias para que, em igual prazo, eventuais sucessores se habilitem, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção da execução por falta
de interesse.
P. R. I.
São Paulo, 20 de setembro de 2019.
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014397-05.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ELIDIA DE OLIVEIRA, BEATRIZ OLIVEIRA SILVA, THAMIRES OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: WLADMIR GANCEV JUNIOR - SP289489
Advogado do(a) AUTOR: WLADMIR GANCEV JUNIOR - SP289489
Advogado do(a) AUTOR: WLADMIR GANCEV JUNIOR - SP289489
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos, em Sentença.
ELIDIA DE OLIVEIRA, BEATRIZ OLIVEIRA SILVA E THAMIRES OLIVEIRA SILVA ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. CARMITO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 06/08/2009, na qualidade de cônjuge e filhas menores, com o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de juros e correção desde a data do óbito em 06/08/2009. O benefício fora indeferido pela autarquia ao fundamento da ausência de qualidade do segurado.
Foi proferida decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pedido de medida antecipatória (Num. 10662897).
Consta cópia do PA do NB 156.445.299-6, DER 11/04/2011 (Num. 14425658)
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu prescrição. No mérito propriamente, pugnou pela improcedência do pedido (Num. 16678367).
Houve réplica (Num. 17779180).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2019 405/670