AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023767-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: BRASIL OUTDOOR LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUSTODIO TEIXEIRA DOS SANTOS - SP398884-A
AGRAVADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por BRASIL OUTDOOR LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetiva a entrega de mercadorias provenientes do exterior, ao
fundamento de que há vedação legal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 90411218 - Pág. 4).
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, decorrente dos prejuízos causados com a demora na liberação das mercadorias, o que dificulta a manutenção da sua atividade principal.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo
Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
No que se refere ao periculum in mora, a recorrente desenvolveu os seguintes argumentos:
“Há PERECIMENTO DO DIREITO da Agravante, pois terá suas atividades dificultadas, ou ainda, completamente encerradas, caso não obtenha a liberação das mercadorias, uma vez que
conforme projeto anexo (DOC. 01), as placas que estão retidas inviabilizam a manutenção dos painéis já expostos, que é a atividade preponderante da Agravante.”
O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo na demora da liberação das mercadorias que estão retidas, o que inviabiliza a
atividade preponderante da agravante. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança
intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024298-53.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ING HOLDINGS (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por ING HOLDINGS (BRASIL) S.A. contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento da carta de fiança ofertada em garantia ao débito (Id.
1505179 - Pág. 2).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, o juízo a quo reconsiderou o decisum impugnado, conforme Id. 78487574 - Pág. 2, de modo que este recurso perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente
de interesse recursal.
À vista do exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2019 298/1816