Alega-se violação aos artigos 373, I do Código de Processo Civil e 4º, II da lei consumerista, insurgindo-se contra decisão que manteve a condenação por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento das normas
contidas na Lei Municipal nº 2.642/04 - Município de Dourados/MS, a respeito do tempo da file de espera na instituição bancária.
A decisão recorrida assim consignou:
(...)
VIII - Da análise do conjunto probatório constante dos autos, em especial das provas coligidas no Inquérito Civil nº. 080/2008 (fls. 59/62, 441, 455/466, 505/508, 525/528, 582/583, 586/587, 589/591, 603, 607, 614
e 618), observo que a instituição financeira recorrente, reiteradamente, descumpriu as normas contidas na Lei Municipal nº. 2.642/2004, deixando de prestar o serviço de atendimento bancário presencial de
maneira adequada, com qualidade e desempenho satisfatórios.
IX - Por outro lado, importante considerar o indiscutível poder econômico da instituição financeira apelante, que insiste em violar voluntariamente as garantias legais, exigindo do consumidor tempo muito
superior aos limites fixados na legislação municipal pertinente em filas de atendimento, com o nítido intuito de otimizar o lucro em detrimento à qualidade do serviço prestado.
X - Tal conduta ilícita e reiterada da apelante, como já salientado, impõe à sociedade o desperdício de tempo útil e acarreta violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que
revela a intolerabilidade e a injustiça da lesão causada aos valores sociais, suficiente para a caracterização do dano moral coletivo, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença vergastada. Precedente do e. STJ.
(...)
Verifica-se, assim, que, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 01 de outubro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001784-71.2015.4.03.6109/SP
2015.61.09.001784-9/SP
RELATORA
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
WALDEMAR JORGE DIEHL e outros(as)
CELSO JOSE DIEHL
VAUDEMIR ANTONIO DIEHL
SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
SP179738 EDSON RICARDO PONTES
SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
MARIA LINDA GUARNIERI DIEHL falecido(a)
00017847120154036109 1 Vr PIRACICABA/SP
DESPACHO
Petição de fls. 138/138vº. Ciente.
As providências relativas à execução provisória do julgado competem exclusivamente à parte interessada, prescindindo de deferimento deste órgão. Compete à parte, a seu critério, dirigir o seu requerimento, devidamente
instruído, ao Juízo competente para o processo de execução, destarte defiro o pedido de desapensamento dos autos principais, remetendo-os à vara de origem, certificando-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao NUGE.
São Paulo, 01 de outubro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019183-73.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019183-2/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
FELIZ LOTERIA LTDA
SP094337 MARIO MAGNELLI e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP094066 CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00197048520154036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2019 7/1472