DEC IS ÃO
Vistos, etc..
Trata-se de ação movida pelo procedimento comum ajuizada por Alstom Energia Térmica e Indústria Ltda. em face da União Federal combatendo a majoração da Taxa SISCOMEX nos termos da
Portaria MF 257/2011.
Em síntese, a parte-autora afirma que, com base no art. 3º da Lei 9.716/2011, a Portaria MF 257/2011 reajustou a taxa SISCOMEX paga à União Federal por Declaração de Importação (DI), com elevações
de R$ 30,00 para R$ 185,00. Sustentando que não se trata de mero reajuste mas de efetivo aumento real de tributação, a parte-impetrante afirma que a Portaria MF 257/2011 viola a estrita legalidade e os limites de delegação
normativa, bem como impõe elevação confiscatória e que não observa custos das operações e dos investimentos no Siscomex, além de ofender a publicidade, motivo pelo qual pede provimento judicial para recolher essa taxa
sem os aumentos combatidos e ainda a compensação do indébito.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória, contra a qual a parte autora apresentou embargos de declaração.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração opostos como pedido de reconsideração, haja vista não ser apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição propriamente dita, mas, em verdade, ser requerida a
reconsideração da decisão tendo em vista o apontamento de recentes decisões que passaram a tratar a matéria em questão de maneira diametralmente oposta.
Com efeito, verifica-se que, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada nos seguintes precedentes: RE 959274/SC, RE 1095001/SC, ARE 1.115.340/SP, RE's 1.149.599/SC,
1155912/PR e 1169123/RS, 1155381/SC, 1167609/SC, RE 838284/SC, a própria PGFN elaborou a Nota SEI 73-CRJ/PGACET/PGFN-M, da qual se colhe:
“(...) Destarte, afigurando-se improvável a reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Nacional, o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. enquadra-se na previsão do art. 2º, V, VII e §§ 3º a
8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, que autoriza a dispensa da apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, perante os
Tribunais Regionais Federais, STJ ou STF, quando a decisão ou acórdão versar sobre questão já definida pelos Tribunais Superiores em jurisprudência reiterada e pacífica.
16. Propõe-se, por conseguinte, a inclusão de item na lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502/2016, nos termos que se seguem:
1.41 - Taxas
a) Inconstitucionalidade da majoração da taxa do SISCOMEX - Delegação incompleta.
Resumo: O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao,
não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Observação: O afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção
monetária acumulada no período.
Precedentes: RE 959274/SC, RE 1095001/SC, ARE 1.115.340/SP, RE's 1.149.599/SC, 1155912/PR e 1169123/RS, 1155381/SC, 1167609/SC, RE 838284/SC.
Referência: Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF”
Nessa esteira, necessário se faz reconsiderar a decisão anteriormente proferida, para deferir a tutela provisória requerida.
Tendo em vista o art. 170-A do CTN, a questão da compensação somente será analisada em sentença.
Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida sob id 23381876, e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar à ré que se abstenha de exigir da Autora o recolhimento da Taxa
Siscomex na forma majorada pela Portaria MF 257/11.
Cite-se e intimem-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018667-93.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2019 193/934