Trata-se de mandado de segurança em que objetiva o impetrante assegurar seu direito à liberdade, ante a alegação da prática de irregularidades no procedimento administrativo que o impôs pena de
detenção de 4 (quatro) dias, em função da suposta prática de ato de transgressão militar previsto nos artigos 98 e 100 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) RDE.
O impetrante alega ter sido punido disciplinarmente sem justo motivo, por não ter praticado quaisquer dos atos de transgressão militar a ele imputados, apontando ainda para a ocorrência de nulidades
no procedimento contra ele instaurado, além da supressão do direito de ampla defesa e irregularidade na aplicação da punição.
Entretanto, pelo que se verifica das informações prestadas pela Autoridade Impetrada e os documentos que a instruem, o procedimento administrativo que culminou com a imposição da pena de
detenção disciplinar por 4 (quatro) dias foi perfeitamente regular, tendo o impetrante sido intimado das diligências e comparecido às oitivas de testemunhas, não se vislumbrando qualquer desrespeito ao contraditório e a ampla
defesa.
Diferentemente do alegado pelo impetrante, não foi o fato de estar com uma prancheta no lugar errado e na hora errada que conduziu à conclusão administrativa, mas o fato de ter
interferido no processo de avaliação conduzido por comissão da qual não fazia parte, pondo em dúvida a lisura e seriedade dos responsáveis, em ofensa ao código disciplinar da instituição.
Observe-se que em seu próprio depoimento, o impetrante reconhece que questionou um sargento integrante da comissão acerca do lançamento de nota a um dos militares sob
avaliação de aptidão física. Assim afirmou o impetrante, in verbis: "a única coisa que comentei é que já havia sido lançada uma menção para o Sgt Menegassi, sem ele ter começado a executar o exercício" (ID 2716764, pp.
10-11). Some-se a esta afirmação a circunstância por ele confirmada de estar portando uma prancheta e a alegação de nela conter documentos pessoais não relacionados à avaliação que se realizava (o que pode estar correto,
porém irrelevante) busca ostentar uma situação funcional que não detinha na ocasião.
Por sua vez, impugnar a decisão administrativa colocando em dúvida os fatos apurados através dos depoimentos colhidos em sindicância face a uma suposta verdade real que teria sido deturpada pelas
testemunhas ouvidas se afigura impossível nos estreitos liames cognitivos da ação mandamental, porquanto demandaria dilação probatória incompatível com o procedimento.
O Mandado de Segurança é o instrumento utilizado para a proteção exclusiva de direito líquido e certo, ou seja, visa proteger direito violado ilegalmente ou de forma abusiva, atual ou iminentemente. É
dizer, relaciona-se a direito incontestável, àquele com prova pré-constituída.
No caso dos autos, é evidente a inexistência do alegado direito líquido e certo, sendo de rigor a denegação da segurança, independente de outras considerações, como o comportamento do Impetrante
perante o Juízo indicando dificuldades na aceitação de ordens superiores, incompatível com a disciplina militar fundada na hierarquia.
Registre-se, portanto, que no âmbito deste Mandado de Segurança, a atuação do Juízo limita-se à análise da existência do alegado direito afetado pelo ato específico questionado na ação, ficando a
cargo das autoridades militares eventuais providências acerca dos incidentes ocorridos nos autos.
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Ministério Público Militar e ao 5º Centro de Geoinformação, do Comando Militar do Leste, posto de atual lotação do impetrante (Rua Major Daemon,
81, Centro, Rio de Jneiro, CEP 20081-190).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007631-54.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
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IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MMOM COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (matriz) e por suas filiais inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
DIÁRIO ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 311/885