Int.
BOTUCATU, 20 de novembro de 2019.
1ª Vara Federal de Botucatu
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002752-06.2013.4.03.6131
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: EMPRESA DE COMUNICACAO CORREIO DA SERRA LTDA - ME, PEDRO MANHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXECUTADO: EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883
Advogado do(a) EXECUTADO: EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883
Vistos.
Tendo sido os autos digitalizados e inseridos no sistema PJE em cumprimento à resolução da Presidência do TRF3 nº 275 de 07 de junho de 2019, intimem-se as partes, caso haja procurador constituído, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Estando em termos ou não havendo manifestação, encaminhem-se os autos físicos ao arquivo, cabendo à parte interessada requerer o desarquivamento para eventual conferência.
Não obstante, prosseguindo a execução por meio do sistema PJE, defiro o pedido retro.
Não tendo sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivem-se estes autos, aguardando-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da intimação da exequente desta decisão.
Int.
BOTUCATU, 21 de novembro de 2019.
1ª Vara Federal de Botucatu
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002752-06.2013.4.03.6131
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: EMPRESA DE COMUNICACAO CORREIO DA SERRA LTDA - ME, PEDRO MANHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXECUTADO: EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883
Advogado do(a) EXECUTADO: EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883
Vistos.
Tendo sido os autos digitalizados e inseridos no sistema PJE em cumprimento à resolução da Presidência do TRF3 nº 275 de 07 de junho de 2019, intimem-se as partes, caso haja procurador constituído, para
conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Estando em termos ou não havendo manifestação, encaminhem-se os autos físicos ao arquivo, cabendo à parte interessada requerer o desarquivamento para eventual conferência.
Não obstante, prosseguindo a execução por meio do sistema PJE, defiro o pedido retro.
Não tendo sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivem-se estes autos, aguardando-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº
6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da intimação da exequente desta decisão.
Int.
BOTUCATU, 21 de novembro de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
1ª VARA DE LIMEIRA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000880-87.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, FATIMA
GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022, GLADSTONE JOAO CAMESKI JUNIOR - SP394053
EXECUTADO: MISAEL CORTE PEREIRA
D E S PA C H O
A Central de Conciliação de Limeira (CECON) homologou o acordo firmado entre as partes, com suspensão do andamento do presente feito até o seu integral cumprimento.
Determino a remessa dos autos ao ARQUIVO sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação da exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão do acordo.
Int.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2019 956/1384