É como voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de
direito diversa daquela esgrimida pela parte ora embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbrem quaisquer das hipóteses autorizadoras do
manejo dos aclaratórios.
4. Por fim, quanto à agitada omissão relativa à determinação do destino dos depósitos efetuados nos autos de origem, nada a decidir nesta sede. Tratando-se de depósitos realizados naquele feito,
caberá ao Juízo de primeiro grau tal determinação, à luz do que restar decidido, ao final, na presente rescisória, não cabendo nesta sede tal direcionamento, sobre indevido, também prematuro no
presente momento e via processuais.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de outubro de 2019.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal"
São Paulo, 27 de novembro de 2019.
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 66745/2019
00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0084681-34.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.084681-1/SP
RELATOR
AUTOR(A)
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
RÉU/RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS LTDA e filia(l)(is)
LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS LTDA filial
SP118306A ORLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR e outros(as)
LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS LTDA filial
SP118306A ORLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR e outros(as)
LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS LTDA filial
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LEO MADEIRAS MAQUINAS E FERRAGENS LTDA filial
SP118306A ORLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR e outros(as)
2001.61.00.026317-0 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Fls. 1.497/1.498: Defiro. Intime-se a parte executada para que recolha o valor referente aos honorários advocatícios a que foi condenada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Paulo, 13 de novembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001132-82.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.001132-8/SP
RELATOR
AUTOR(A)
: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
: Uniao Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 129/1294