Cumprida a determinação acima, cite-se o réu.
Oficie-se à EADJ/Osasco para cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
OSASCO, 22 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006854-76.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
IMPETRANTE: MANOEL BONFIM ALVES
Advogado do(a) IMPETRANTE: SONIA REGINA BONATTO - SP240199
IMPETRADO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSS OSASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal,
c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo
7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de
detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial.
Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se e oficie-se.
OSASCO, 28 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012471-52.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: B. M. C.
REPRESENTANTE: PRISCILLA MORAIS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO - SP417915,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Bruno Morais Cardoso, representador por sua genitora Priscilla Morais de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de
pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Thiago Cardoso do Nascimento, ocorrido em 24/11/2017.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído inicialmente à 06ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que, por verificar que a parte autora possui domicílio no município de Embu das Artes/SP, pertencente à jurisdição da Subseção de
Osasco/SP determinou, de ofício, a remessa dos autos a esta Subseção (decisão Id 22288815).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2019 865/1600