Vista à parte autora da juntada do comprovante de recebimento da Carta Precatória reenviada para a Comarca de Santana de Parnaíba (abaixo), haja vista que não foi encontrada a Carta Precatória distribuída em 12/07/2019,
bem como de senha de acesso (internet) aos autos da Carta Precatória distribuída naquela Comarca (anexo)
Boa tarde,
A carta precatória em questão foi distribuída, será cumprida o mais breve possivel devido lapso na distribuição.
Segue senha para acompanhamento.
At.te,
KATIA QUEIROZ CICUTO
Supervisora de Serviço
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba
Rua Professor Eugênio Teani, 215 - Jardim Professor Benoá - CEP: 06502-025
Tel: (11) 4154-3353
E-mail: [email protected]
CAMPINAS, 14 de janeiro de 2020.
Dr.HAROLDO NADER
Juiz Federal
Bel. DIMAS TEIXEIRA ANDRADE
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6940
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0006779-52.2009.403.6105 (2009.61.05.006779-9) - EMPRESA BRASILEIRA INDL/, COML/ E SERVICOS LTDA(SP277592 - RAFAEL GREGORIN E SP146959 - JULIANA DE SAMPAIO
LEMOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Certifico que, nos termos do disposto na Portaria nº 25/2013, fica a parte interessada (IMPETRANTE) ciente do desarquivamento dos presentes autos, bem como de que ficarão
disponíveis em Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem nenhum requerimento, retornarão ao arquivo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 5º da Resolução PRES.Nº 235 de 2018, a ativação ou tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será autorizada somente mediante a virtualização
dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, SALVO PARA EXTRA-ÇÃO DE CERTIDÃO, CÓPIA OU VISTA DOS AUTOS.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0014541-17.2012.403.6105 - JAQUELINE LANE VARANI DE ARAUJO - INCAPAZ X ROSANILDE FERREIRA DE ARAUJO(SP272169 - MAURICIO ONOFRE DE SOUZA E SP056072 - LUIZ
MENEZELLO NETO E SP230185 - ELIZABETH CRISTINA NALOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JAQUELINE LANE VARANI DE ARAUJO - INCAPAZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Certifico que, nos termos do disposto na Portaria nº 25/2013, fica a parte interessada (AUTOR) ciente do desarquivamento dos presentes autos, bem co-mo de que ficarão disponíveis
em Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, fin-do o qual, sem nenhum requerimento, retornarão ao arquivo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 5º da Resolução PRES.Nº 235 de 2018, a ativação ou tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será autorizada somente mediante a virtualização
dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, SALVO PARA EXTRA-ÇÃO DE CERTIDÃO, CÓPIA OU VISTA DOS AUTOS.
8ª VARA DE CAMPINAS
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004948-29.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CELLERA CONSUMO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, CARLA CAVANI - SP253828, MARCELA ANTUNES
GUELFI - SP401701
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFANDEGA DO AEROPORTO DE VIRACOPOS-CAMPINAS NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR CHEFE DA ALFÊNDEGA NO EADI LIBRAPORT CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CELLERA CONSUMO LTDA em face do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO AEROPORTO DE VIRACOPOS CAMPINAS para conclusão do despacho aduaneiro relativo à DI nº 19/0075061 e liberação das mercadorias. Ao final, requer a confirmação da medida liminar.
Noticia a impetrante que realizou a importação dos produtos FOOTNER EXFOLIATING SOCK (Gel para os pés), lançada no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX da Receita Federal do
Brasil, com base na declaração de importação nº 19/0075061-0 e que o despacho aduaneiro foi interrompido em 18/01/2019, sendo exigida a alteração da classificação fiscal de NCM (nomenclatura comum do mercosul) nº
3304.30.00 para o NCM nº 3304.99.90.
Afirma que já realizou a importação do mesmo produto em outras ocasiões (DIs nºs 18/09621072; 18/16593488; 18/22129860 e 18/22130095) com desembaraço no Porto de Santos e no EADI
LIBRAPORT CAMPINAS sem qualquer questionamento do NCM por parte da Receita Federal. Assim, entende que a retenção das mercadorias revela alteração de critério jurídico, em violação ao art. 146 do CTN.
Informa que o auditor da Alfândega em Campinas solicitou a elaboração de um laudo técnico para dirimir dúvidas acerca da classificação fiscal e que em referido documento foi atestada a correção do
entendimento da impetrante, no entanto foi mantida a exigência de reclassificação dos produtos objeto da DI em questão com aplicação de multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) por
suposta classificação fiscal incorreta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2020 760/1101