FRANCA, 31 de março de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000479-76.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
IMPETRANTE: MARISA FERNANDES MIRON
Advogado do(a) IMPETRANTE:ALINE FERREIRA - SP203600
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA EXECUTIVA DO INSS DE FRANCA SP
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante requer, em síntese, seja determinado ao impetrado a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Alega ter formulado requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade em 02 de maio de 2018, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Afirma ter recorrido à Junta de Recursos
de INSS o obteve decisão favorável.
Assim, inconformado com a decisão, em 04 de dezembro de 2018, o INSS interpôs Recurso Especial, distribuído a 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, após a interposição de mandado de segurança
anterior (processo n. 5001611-43.2019.403.6113), proferiu decisão final, negando provimento ao recurso do INSS.
Todavia, até o ajuizamento da presente ação, seu benefício ainda não foi implantado. Defende haver demora excessiva, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em maio de 2018, alegando
estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pelo que requer seja determinada à autoridade impetrada que promova a apreciação do recurso interposto no processo administrativo.
Inicial acompanhada de documentos.
Houve apontamento de eventual prevenção com o feito n. 5001611-43.2019.403.6113, que tramitou nesta Vara Federal (Id. 29133072).
Decisão de Id. 29164660, postergou a apreciação do pedido de liminar para momento posterior a vinda das informações, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e afastada a
prevenção apresentada.
A autoridade impetrada informou que o procedimento administrativo foi encaminhado à APS 21.031.020 para cumprimento do Acordão proferido pela 2ª Câmara de Julgamentos do CRPS pela CEAB.
Esclareceu que solicitou a celeridade da análise por parte da CEAB a qualAPS de Franca está vinculada (Id. 30014327).
É o relatório. Decido.
Por ocasião da apreciação de medida liminar, cabe realizar apenas a análise perfunctória da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da apreciação da segurança, devendo ser
verificada a concomitante presença da relevância do fundamento da impetração, e da possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Verifico, no caso em exame, a presença da relevância do fundamento.
O artigo 174 do Decreto 3.048/99 estipula prazo para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, em face de procedimento administrativo concessivo e o prazo estabelecido deve ser observado pelo
agente público, não se admitindo qualquer escusa pela excessiva morosidade, principalmente após o advento da Emenda Constitucional 19/98 que tornou expresso o princípio da eficiência no texto constitucional.
Nessa senda, cumpre trazer à colação a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles a respeito do postulado jurídico em comento:
“A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela
Administração, para o quê se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento. Assim, a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e
qualitativo do serviço, para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e da sua real utilidade para os administrados e apara a Administração. Tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice
linha administrativa, econômica e técnica.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., Malheiros, SP, 2000, p. 99).
Assim, deve a autoridade previdenciária agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade,
justificando, dessa forma, a sua existência.
No caso em tela, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, que após decisão final de seu requerimento administrativo formulado em 02 de maio de 2018, pela 2ª Câmara de Julgamento do
CRPS, a impetrante obteve provimento para fins de concessão da aposentadora por idade, contudo, o processo foi encaminhado para cumprimento do Acórdão em 24/01/2020 e o benefício ainda não foi implantado, não
apresentando a impetrada qualquer motivação para tal.
Constata-se, ainda, no caso vertente, que a desídia da autoridade impetrada ultrapassou os critérios com que se busca aferir a razoabilidade, ofendendo, ademais o artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, havendo
necessidade, portanto, da pronta e eficaz intervenção do Poder Judiciário.
O risco da demora também está evidenciado, tendo em vista a natureza alimentar da prestação previdenciária, de modo que a concessão liminar da segurança é medida que se impõe.
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da
impetrante, cumprindo o Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS.
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Em atenção aos princípios da instrumentalidade e eficiência processual (artigos 8º e 188, do Código de Processo Civil) e à Recomendação nº 11 do CNJ, vias desta decisão servirá de MANDADO.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2020 77/2075