DESPACHO
Intime-se a parte autora para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigilos incontinenti, nos termos do Art. 4º, I, 'b', da Resolução PRES/TRF3 nº 142/2017.
Depois, dê-se efetivo cumprimento à decisão de f. 62/64 (ID 19149785), intimando-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para apresentação de proposta de honorários, observando-se que a ré
apresentou quesitos à f. 70 do mesmo identificador.
Cumpra-se.
Campo Grande, MS, 08 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010545-03.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS.
AUTOR:ALESSANDRO PIRES DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO SOUZA RIOS - MS17330
RÉU: PRO REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS (PROGESP) DA UFGD
D E S PA C H O
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, pela qual busca o autor provimento jurisdicional que declare a nulidade do lançamento de faltas em seu nome, no período de 01/09 a
13/10/2019, e que determine “a análise da prorrogação da Licença para tratamento da própria saúde, consubstanciada no atestado médico de continuidade do tratamento”.
Com efeito, a referida ação foi proposta em face da “PRO-REITORA, Alessandra Narciso Simão”, a qual é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação ordinária.
Além disso, o autor noticia a existência de outras demandas em que discute seu direito a licença para acompanhamento de cônjuge e a redistribuição para outro órgão em razão de problemas de saúde, as quais
tramitam perante a Subseção Judiciária de Dourados-MS.
Assim, intime-se o autor para que, nos termos e prazo do art. 321 do CPC, emende a inicial para corrigir o polo passivo da presente ação.
Na mesma ocasião deverá manifestar-se sobre eventual conexão desta ação em relação aos demais Feitos que tramitam perante a Subseção Judiciária de Dourados-MS.
CAMPO GRANDE, MS, 08 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003199-12.2012.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: SO BORRACHA EIRELI - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263
D E S PA C H O
Indefiro, por ora, o pedido constante do ID 19072246.
Este Juízo vem admitindo a penhora do ativo circulante somente após esgotadas todas as demais possibilidades de saldar a dívida.
Tal medida se faz necessária para resguardar as atividades essenciais da empresa.
Assim, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do Feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
CAMPO GRANDE, MS, 08 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002882-37.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS.
EXEQUENTE:ALCIDES FAGNANI, ALCIDES FAGNANI
Advogados do(a) EXEQUENTE: CREUNEDE RAMOS PEREIRA - MS11745, CICERO JOAO DE OLIVEIRA - MS3316
Advogados do(a) EXEQUENTE: CREUNEDE RAMOS PEREIRA - MS11745, CICERO JOAO DE OLIVEIRA - MS3316
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Cuida-se de cumprimento de sentença individual, proposto por Alcides Fagnani, para recebimento da diferença de correção monetária e juros, relativa ao crédito recebido nos autos nº 000652949.1986.403.6000.
A suspensão do Feito ficou estabelecida nos termos do despacho ID 17403894, por conta da notícia de falecimento do exequente.
Até o momento, não foi promovida a devida sucessão processual, com o que há impossibilidade de apreciar os pedidos aqui apresentados, e, cabe anotar, a petição ID 22773555 mostra-se inadequada para a
situação em que o Feito se encontra.
Assim, renove-se a intimação dos procuradores do exequente para que promovam a sucessão processual. Prazo: 30 (trinta) dias.
CAMPO GRANDE, MS, 07 de maio de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 1628/1820