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TRF3 13/05/2020 -Fl. 299 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, ONDE RESIDENTE O APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. CONVERSÃO, PELO JUÍZO FEDERAL DA EXECUÇÃO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA, PELO TRF/1ª REGIÃO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PARA
ANULAR A DECISÃO QUE CONVERTERA AS PENAS, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, DETERMINANDO
A REMESSA DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO ESTADUAL DE MARABÁ/PA, PERANTE O QUAL O RÉU NÃO SE
ENCONTRAVA RECOLHIDO, Á ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, À ÉPOCA, DA SÚMULA 192 DO
STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PERANTE O
QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL. I. Compete ao Juízo do processo de conhecimento ou de cognição o exame dos
requisitos legais para a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando da condenação, observadas as
disposições dos arts. 44 e 59 do Código Penal. II. Transitada em julgado a sentença condenatória, na qual se concedeu a substituição da
pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Pará - perante o qual tinha curso a execução penal - deu-lhe início. III. Não residindo o apenado na sede do Juízo
Federal da Execução, foi deprecado, ao Juízo da localidade de residência do condenado - Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Marabá/PA - o ato de fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, permanecendo, entretanto, com o Juízo Federal da 3ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, no local da condenação, a competência para a execução penal. IV. Não cabe ao Juízo
deprecado, responsável, tão somente, pela realização de audiência admonitória, pelas intimações deprecadas e pela fiscalização do
cumprimento da pena restritiva de direitos, determinar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade,
extrapolando os limites do que lhe fora deprecado. Precedentes do STJ. V. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte
possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao
Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento
de competência" (STJ, CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2011). Em igual sentido:
"Em casos de cumprimento de penas restritivas de direitos, a competência para a sua execução e fiscalização é do Juízo prolator da
sentença condenatória" (STJ, CC 117.175/PB, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
DJe de 09/09/2011). VI. A execução penal, no estágio em se encontrava, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Pará, tratava do cumprimento de penas restritivas de direitos e não havia recolhimento do apenado em estabelecimento sujeito
à Administração estadual, o que afastava, na oportunidade, a competência estadual para a conversão das penas restritivas de direitos não cumpridas, no Juízo deprecado da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá/PA, local de residência do apenado, onde há Vara
Federal - em privativa de liberdade, consoante estabelece a Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça.
VII. Assim, ao converter as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e determinar a prisão do apenado, o Juízo Federal
da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará era competente para tanto.
VIII. Preso o réu, em consequência, em 24/09/2009, foi então expedida guia de recolhimento, encaminhada à Superintendência do
Sistema Penal do Estado do Pará e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marabá/PA, pelo que, só a partir de então, o
Juízo da Execução Penal da Comarca de Marabá/PA passou a ter competência para os ulteriores incidentes de execução, nos termos da
Súmula 192/STJ. IX. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará,
para converter as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e determinar a expedição de mandado de prisão do
condenado. (CC 117.384/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe de
28/05/2013; sem grifos no original.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). CARTA PRECATÓRIA DIRIGIDA, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A
JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE RESIDENTE O APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
PENA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, PERANTE O QUAL SE
PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL. I. Compete ao Juízo do processo de conhecimento ou de cognição no caso, o Juízo Federal da 2ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo o exame dos requisitos legais para a substituição da reprimenda privativa de
liberdade por restritiva de direitos, quando da condenação, observadas as disposições dos arts. 44 e 59 do Código Penal. II. Transitada
em julgado a sentença condenatória, na qual se concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo - perante o qual tem curso
a execução penal - deu-lhe início. III. Não residindo o apenado na sede do Juízo da Execução, foi deprecado, ao Juízo da localidade de
residência do condenado - Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES - o ato de fiscalização do cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade, permanecendo, entretanto, com o Juízo Federal, no local da condenação, a competência para a
execução penal. IV. Assim, não é possível ao Juízo deprecado Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, responsável, tão
somente, pela realização de audiência admonitória, pelas intimações deprecadas e pela fiscalização do cumprimento da pena restritiva de
direitos, deferir requerimento que implique na modificação da sentença condenatória transitada em julgado. V. "Aplicadas as penas
restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória para a
nova localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições fixadas.
Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela
execução no local da condenação" (STJ, CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe
de 21/08/2009). VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Espírito
Santo, o suscitante. (CC 122751/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe de
31/10/2012; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ, ora suscitante, para a execução da pena, podendo ser deprecadas ao Juízo
Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP, ora suscitado, a implementação e a fiscalização do
cumprimento das penas restritivas de direitos, independentemente da expedição de guia de execução. (STJ. CC 170369. Ministro
JORGE MUSSI. 12/03/2020).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/05/2020 299/2048

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