Advogado do(a) EMBARGADO: CARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MARTINS - SP224699
D E S PA C H O
Ciência às partes da digitalização dos autos.
Outrossim, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme cálculos apresentados para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe
original para a classe - Execução de Sentença contra Fazenda Pública, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (embargado) e para EXECUTADO (embargante).
Intime-se.
Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003125-68.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: JESSICA ALESSANDRA FEITOSA MACHADO
Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO - SP361383
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E S PA C H O
Trata-se de pedido de execução de sentença referente ao processo eletrônico 5000026-95.2017.4.03.6110 em trâmite neste Juízo.
Desta feita, o cumprimento de sentença deverá ser iniciado nos mesmos autos e não com a distribuição de um novo processo.
Assim, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
SOROCABA, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP
Processo n. 5003494-96.2019.4.03.6110
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VICENTE CIRINEU PINHEIRO
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Tendo em vista o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 1978 a 1988, defiro a produção da prova oral para comprovação do alegado.
Ressalto que a comprovação do tempo de trabalho rural, para o objetivo de pleitear a concessão ou mesmo revisão de benefício previdenciário, deve estar fundamentada em início de prova material (Súmula n.
149 do STJ) e corroborada por prova testemunhal.
Assim sendo, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Itapetininga/SP para fins de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora na petição inicial:
Luiz Mota, brasileiro, RG nº 11.737.191-9 e CPF nº 499.871.278-00, residente no Sítio Boa Esperança, bairro Passa Três, Itapetininga/SP;
Palmito Mota, brasileiro, RG nº 20.228.804-3 e CPF nº 499.871.358-20, residente no Sítio Boa Esperança, bairro Passa Três, Itapetininga/SP;
Francisco Jairo Soares, brasileiro, RG nº 5345496 e CPF nº 201.934.168-91, residente no Sítio Araçá, bairro Passa Três, Itapetininga/SP ou na rua Santo Urso, nº 135, Tatuí/SP.
Intime-se.
Cópia deste despacho servirá de Carta Precatória para a Comarca de Itapetininga/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 869/2060