Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS - SP28908, JOAO CARLOS PRESTES
MIRAMONTES - SP151130
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS - SP28908, JOAO CARLOS PRESTES
MIRAMONTES - SP151130
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS - SP28908, JOAO CARLOS PRESTES
MIRAMONTES - SP151130
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS - SP28908, JOAO CARLOS PRESTES
MIRAMONTES - SP151130
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: PAULO SHISAITI HIRAGA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS PRESTES MIRAMONTES - SP151130
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS - SP28908
D E S PA C H O
Aceito a conclusão nesta data, haja vista que assumi a titularidade desta unidade jurisdicional em 19 de outubro de 2020 e não
dei causa ao atraso verificado.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Bruno Primati e outros, em face da União Federal, visando a repetição
de indébito do imposto de renda sobre a verba que recebem como suplementação de aposentadoria.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (id 14119302, páginas 34/36), determinando que a fonte pagadora
(FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL) efetuasse o depósito judicial, à disposição deste juízo, dos valores
do imposto de renda retidos na fonte incidente sobre os benefícios recebidos pelos autores, a título de complementação de aposentadoria.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (sentença id 14118148, páginas 18/23), declarando a “não-incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria suplementar dos autores que contribuíram para o fundo previdenciário na vigência da
Lei 7.713/88 e condenar a ré na repetição do indébito tributário, imitada ao qüinqüênio anterior à data de ajuizamento da ação restrita às
contribuições vertidas para o fundo previdenciário até a data de 31.12.95(...)”, e decretada a prescrição das parcelas que antecedem o
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Foi dado parcial provimento à remessa oficial (acórdão id 14118148, páginas 38/52), determinando correção monetária e
juros moratórios calculados com base na taxa SELIC.
Trânsito em julgado da fase de conhecimento em 15 de janeiro de 2008 (id 14118148, página 55).
Ofício da VISÃO PREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: id 14118148, páginas 58/59,
informando a suspensão dos depósitos quanto ao autor PAULO SHISAITI HIRAGA, em razão de seu falecimento. Decisão id
14118148, página 70, determinou a habilitação dos herdeiros de PAULO SHISAITI HIRAGA.
MARIE TOBINAGA HIRAGA foi habilitada nos autos como sucessora de PAULO SHISAITI HIRAGA, nos termos
da decisão id 14118148, página 110.
Decisão id 14118148, página 165, determinando a expedição de ofício à Visão Prev para continuidade dos depósitos; à
Fundação SISTEL esclareça como procedeu ao cálculo dos valores depositados judicialmente.
Resposta da Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, no id 14118148, páginas 170/186.
Resposta da SISTEL no id 14118148, páginas 189/204.
Cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, na petição id 13936253, páginas 5/19.
Citada nos termos do artigo 730, do CPC/73, a União Federal opôs embargos à execução n.º 000311642.2011.4.03.6100. Trasladadas as principais peças no id 13936253, páginas 90/100, o pedido da União Federal foi julgado procedente,
reconhecendo a necessidade de instauração de procedimento de liquidação para apuração do “quantum debeatur”, condenando os
embargados ao pagamento de honorários advocatícios (R$ 500,00).
Trânsito em julgado dos embargos à execução em 9 de abril de 2012 (id 13936253, página 100).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/11/2020 1277/1892