Aguarde-se o processo no arquivo a provocação da exequente.
Decorrido o prazo de um ano sem provocação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo de 03 (três) anos da prescrição intercorrente (conforme artigo 44 da Lei 10.931/2004 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº. 57.663/66)
do título executado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 23 de novembro de 2020
ADENIR PEREIRA DA SILVA
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001254-08.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: NINA SUE HANGAI COSTA - MG143089, BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO - MG105465, ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI - MG98611-A, ANA
CAROLINA SOUZA LEITE - MG101856, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: MARQUES & SCHIMIDINGER LANCHONETE LTDA - ME, RAFAEL MARQUES FERNANDES DE FARIA, LEONARDO SCHIMIDINGER DA SILVA
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA - SP323315, THIAGO LUIS GALVAO GREGORIN - SP277364
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA - SP323315, THIAGO LUIS GALVAO GREGORIN - SP277364
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA - SP323315, THIAGO LUIS GALVAO GREGORIN - SP277364
DEC IS ÃO
Vistos,
Indefiro a pesquisa requerida pela exequente na petição Id/Num. 40392144, por meio do sistema SABB (sistema automatizado bancários), pois configura mera repetição de pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício à SUSEP – Superintendências de Seguros Privados, à exceção da utilização dos sistemas eletrônicos judiciais desenvolvidos para este fins específicos (SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não cabe ao Juízo Federal realizar diligências investigatórias destinadas a revelar eventuais bens penhoráveis pertencentes ao devedor, razão pela qual indefiro a pesquisa de bens dos executados
através de quaisquer outros sistemas ou entidades na forma como requerida pela parte exequente nestes autos.
A execução/cumprimento de sentença corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção
razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN).
A expedição de ofícios judiciais a inúmeras entidades e órgãos de forma aleatória, sem mínimos elementos indiciários que apontem sua aptidão a revelar bens passíveis de constrição, mostra-se não apenas desmesurada, mas
também ineficiente do ponto de vista da administração judiciária, por demandar expressivos esforços humanos e econômicos fadados, via de regra, ao insucesso da medida.
Int.
São José do Rio Preto, 23 de novembro de 2020
ADENIR PEREIRA DA SILVA
Juiz Federal
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-53.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MARLENE LUIZ NEGRI ROSSI
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
A) Defiro o requerido pela Parte Autora no ID nº 30831741 e determino a realização de prova pericial, que, eventualmente, poderá ser realizada em estabelecimento similar ao que a Parte Autora prestou serviço (na
impossibilidade de ser no local - fechamento da empresa ou não haver um local específico).
Nomeio como perito o Sr. Márcio Ricardo Morelli de Meira, engenheiro especializado em segurança do trabalho, dados no ID nº 39400840, e-mail [email protected], nesta, que deverá entregar o laudo no prazo de
40 (quarenta) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2020 706/1835