Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.“
0050406-17.2020.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301017789
AUTOR: EDNALDO DA SILVA PEREIRA (SP231717 - ANA CLAUDIA FUGIMOTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto:
1. Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial.
2. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, bem como no
Enunciado 24 do FONAJEF.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
5023124-37.2020.4.03.6100 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301018723
AUTOR: DONA SAUDE CLINICAS LTDA (SP216191 - GUILHERME SACOMANO NASSER)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Anexo 12: Recebo como aditamento a inicial.
A parte autora tem domicílio no município de Santos/SP, o qual é sede de Juizado Especial Federal Cível.
Nas causas afetas aos Juizados Especiais Federais a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juízo, por força do art. 51, inciso III, da Lei nº
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não é o caso de extinção do processo, porque se trata de ação distribuída perante outro juízo e redistribuída a este Juizado por decisão declinatória da
competência.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP e determino a remessa dos autos ao
referido Juizado, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
0051569-32.2020.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301018779
AUTOR: JOEL GALERANI (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
No processo apontado no termo de prevenção, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB
31/628.498.647-9 (03/09/2019).
Conforme laudo pericial produzido naquele feito, não restou caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa,
tendo o perito fixado que a parte autora esteve incapacitada "de 04/06/2019 (data do acidente) até 04/12/2019 (tempo estimado para sua recuperação)."
Foi proferida sentença determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/628.498.647-9, a partir de 04/09/2019 (dia
imediatamente posterior à cessação administrativa) até 04/12/2019 (DCB). O trânsito em julgado foi certificado em 23.07.2020.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do indeferimento do NB 628.498.647-9. Alega
que após a queda do autor, em meados de 2019, o referido pedido de auxílio-doença foi indeferido.
Portanto, a presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior, sendo que aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença
transitada em julgado.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0049324-48.2020.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301018423
AUTOR: PAULO HENRIQUE FREITAS DE LIMA (SP073433 - FLAVIO NUNES DE OLIVEIRA, SP209643 - KRISHNAMURTI REIS
NUNES DE OLIVEIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Diante da certidão do arquivo 09, reitero os termos da decisão anterior:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na
cidade de Mauá/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis:
“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2021 203/1448