funções de servente de pedreiro e tratorista no imóvel rural; que auxiliou na formação de lavouras de soja, milho e café; que o autor morava no Distrito de São
Gotardo, município de Capelinha/MG; que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 17:00horas; que não estudava naquela época, tendo cursado
até a quarta série do grupo; que, naquela época, tinha 14 anos de idade; que o irmão do autor e um colega também trabalharam no mesmo local; que o vínculo
não foi anotado em carteira de trabalho; que recebia pagamento semanal; que Paulo Bueno de Oliveira assinou sua carteira, durante o período que trabalhou
em suas terras, cerca de cinco meses; que Júlia Aoyagi assinou sua carteira referente ao período de 01/11/1985 a 29/07/1987; que Júlia Aoyagi é casada com
Luiz (Tadaki) Aoyagi, dono da propriedade rural; que Tadaki Aoyagi também assinou sua CTPS durante um curto período de tempo; que acha que começou
a trabalhar nessa fazenda no final de 1977; que se mudou para Franca no ano de 1987 e foi trabalhar na empresa Confil como servente de pedreiro.”
As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte:
TESTEMUNHA JOSÉ MARIA DE BESSA
“que conhece o autor desde o ano de 1976 ou 1977 da cidade de São Gotardo, pois trabalharam juntos na Fazenda de propriedade do Sr. Seiji Sekita; que a
testemunha começou a trabalhar na roça no começo de 1978 e o autor, seu irmão e seu pai já trabalhavam naquela propriedade rural; que, na época, a fazenda
estava iniciando as lavouras de café, trigo, batata e cenoura; que a testemunha mudou-se para a cidade de Franca em julho de 1978.”
TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA
“que conhece o autor da cidade de São Gotardo; que trabalharam juntos na fazenda de propriedade do Sr. Seiji Eduardo Sekita; que não se recorda do nome
da fazenda; que a fazenda ficava no município de São Gotardo, na Capelinha do Abaeté; que o serviço era braçal; que começou a trabalhar naquela
propriedade rural por volta do ano de 1975 ou 1976; que a testemunha saiu do serviço em 1978 e mudou-se para outra fazenda; que, em 1986, mudou-se para
a cidade de Franca; que o autor não trabalhava com maquinário nem trator na época que a testemunha laborava na fazenda; que depois que a testemunha
deixou o serviço, o autor permaneceu na propriedade do Sr. Seiji Sekita.”
O vínculo que o autor busca o reconhecimento do labor rural é anterior à data da emissão da CTPS. Colhe-se das anotações em carteira do trabalho que o
autor exerceu as funções de serviços gerais, trabalhador rural e tratorista em fazendas situadas nos municípios de São Gotardo/MG e Matuteira/MG, nos
períodos de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985 e 01/11/1985 a 29/07/1987. Após, passou a desenvolver atividades urbanas no município de
Franca/SP. O histórico demonstra que, ao menos entre 1984 e 1987, o autor dedicava-se à lide rural.
A declaração extemporânea firmada por Seiji Eduardo Sekita, datada em 23/05/2019, com firma reconhecida no Cartório de Notas da Comarca de São
Gotardo/SP, aponta que o autor exerceu as funções de trabalhador rural e tratorista em sua propriedade, no período de junho de 1977, quando contava com
mais de 14 (quatorze) anos de idade a dezembro de 1984.
Os depoimentos das testemunhas são uníssonos e coesos ao relato do autor, no sentido de que, a partir de 1977, laborou na propriedade rural do Sr. Seiji
Eduardo Sekita, em lavouras de café, trigo e batata.
Não obstante as testemunhas tenham deixado de trabalhar na aludida propriedade rural no ano de 1978, a declaração extemporânea firmada pelo antigo
empregador sinaliza a mantença do autor no labor rurícola até dezembro de 1984.
Quanto ao termo final, há divergência entre a declaração do ex-empregador e as anotações em CTPS, porquanto o documento foi emitido em 02/07/1984
e, logo em seguida, mais precisamente em 01/08/1984, o autor iniciou nova relação de emprego na Fazenda Bebedouro, situada em outro município, junto ao
empregador Paulo Bueno de Oliveira.
Dessarte, o termo inicial do vínculo empregatício mantido com Seiji Eduardo Sekita deve ser fixado em 01/06/1977, ao passo que o termo final deve ser
estabelecido em 01/07/1984, data anterior à emissão da CTPS.
1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria
especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão
de tempo de atividade comum em especial.
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais.
Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação
do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003).
A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos
requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço,
conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão
pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos
parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo
dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em
função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas
ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres.
Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial.
A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2021 952/2058