goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, cuja data poderá ser consultada na página inicial dos autos eletrônicos, incumbindo-lhe trazer consigo, quando da realização do ato, as vias originais
dos documentos apresentados no processo administrativo, bem como, caso assim deseje, daqueles juntados com a petição inicial, para eventual consulta, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se o(s) requerido(s) acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, expedindo-se Carta Precatória caso necessário e facultando-lhe(s) o oferecimento de proposta de acordo ou
contestação até a abertura do ato.
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
Ressalte-se, contudo, que o feito observará a ordem cronológica de distribuição e conclusão em relação aos demais jurisdicionados em semelhante situação, em respeito ao princípio da isonomia.
Anote-se no cadastro dos autos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
0002946-55.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6315014016
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA (SP392877 - DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação
dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo.
Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da produção de prova pericial e da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações
previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da
negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença.
Intimem-se as partes da(s) perícia(s) designada(s), cuja(s) data(s) poderá(ão) ser(em) consultada(s) na página inicial dos autos eletrônicos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
Ressalte-se, contudo, que o feito observará a ordem cronológica de distribuição e conclusão em relação aos demais jurisdicionados em semelhante situação, em respeito ao princípio da isonomia.
Anote-se no cadastro dos autos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos
envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo
de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de
demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que,
em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de
concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da produção de prova oral em
audiência (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) e da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não
é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o
exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se a parte autora da audiência de conciliação, instrução e
julgamento designada, cuja data poderá ser consultada na página inicial dos autos eletrônicos, incumbindo-lhe trazer consigo, quando da realização do ato, as vias originais dos documentos apresentados no
processo administrativo, bem como, caso assim deseje, daqueles juntados com a petição inicial, para eventual consulta, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se o(s) requerido(s) acerca da audiência de
conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, expedindo-se Carta Precatória caso necessário e facultando-lhe(s) o oferecimento de proposta de acordo ou contestação até a abertura do ato. Intime-se.
Cumpra-se.
0003212-42.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6315014050
AUTOR: LUIZ ANTONIO FONTAO (SP372873 - FABIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MAHCADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
0003116-27.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6315013975
AUTOR: REINALDO BENEDITO GONCALVES (SP254393 - REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
0003244-47.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6315014055
AUTOR: SANDY APARECIDA VENANCIO (SP272816 - ANA MARIA FRIAS PENHARBEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
0002956-02.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6315013980
AUTOR: ISAIAS DIAS DE MORAES (SP248170 - JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
FIM.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0003236-70.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013273
AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA LIMA (SP366508 - JONATAS CANDIDO GOMES, SP348593 - GEIZE DADALTO CORSATO)
- não consta documentos médicos- não consta RG e CPF- não consta procuração ad judicia- não consta indeferimento administrativo- não consta comprovante de endereço atual e em nome próprioAssim, fica a parte autora intimada a
sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) acima, nos termos do art. 321 do CPC.Prazo: 30 dias.Fundamento: Portaria nº 22/2019, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no
DJE/Administrativo em 13/12/2019.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
- não consta comprovante de endereço atual e em nome próprioAssim, fica a parte autora intimada a sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) acima, nos termos do art. 321 do CPC.Prazo: 30 dias.Fundamento:
Portaria nº 22/2019, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 13/12/2019.
0003083-37.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013243JULIO CESAR MIRANDA (SP154144 - KILDARE MARQUES MANSUR)
0003197-73.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013248JOAO CARLOS DO NASCIMENTO (SP390351 - PETERSON RODRIGO LEITE FIGUEIREDO, SP390792 SABRINA OLIVEIRA MACHADO)
0003180-37.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013251GISLAINE MARIA DA SILVA (SP237674 - RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA)
0003171-75.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013246MARIA VIEIRA DE LIMA (SP336970 - JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO)
0003191-66.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013247MARLI APARECIDA AMARAL LEOCADIO (SP208673 - MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN)
0003089-44.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013242BENEDITO ANTONIO DE MORAES (SP254393 - REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA)
0003153-54.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013249CARLOS ROBERTO DE ANDRADE (SP412727 - GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY
ASSUMPÇÃO)
0003150-02.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013252MARLENE VIRGOLINO DE CAMPOS (SP322072 - VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA)
0003087-74.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013241ERMINDA TEODORO DE SOUZA (SP254888 - FABIANI BERTOLO GARCIA)
0003167-38.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013250EDEMILSON SILVEIRA DE REZENDE (GO014000 - ENEY CURADO BROM FILHO)
0003261-83.2021.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013253DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS (SP070158 - ELOISA GUEDES DE ALENCAR)
0003102-43.2021.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315013244GETULIO GAMA (SP254393 - REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2021 837/1421