Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 266 »
TRF4 16/08/2012 -Fl. 266 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 16/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

APELADO

: INES MARIA DE JESUS SILVA

ADVOGADO

: Anne Michely Vieira Lourenço Perino

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a tutela antecipada, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2012.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009694-97.2012.404.9999/PR
RELATOR

: Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO

APELANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO
APELADO

: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: TEREZINHA CARDOSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

: Simeão Sampaio de Paula

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO
CLARO/PR

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem
e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de
forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

266 / 925

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.