60.2012.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : ADELMO ALBERTI
DECISÃO
Trata-se de procedimento criminal com o fim de investigar possível prática de
infração penal por parte do Prefeito de Bela Vista do Toldo/SC, frente à notícia de má utilização
de recursos oriundos do Convênio SIAFI nº 628333, celebrado a partir de 2008 com o
Ministério das Cidades.
A douta Procuradora Regional da República Maria Emília Corrêa da Costa requer,
às fls. 24/25, o arquivamento da presente peça de informação, em petição subscrita nas
seguintes letras:
I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício Circular nº 004/20012ªCCR/GT-Corrupção, que encaminhou a esta Procuradoria Regional dados de convênios
celebrados a partir de 2008 e com fim de vigência até 1º/07/2010 (base de dados SIAFI
Gerencial, atualizada até 1º/06/2011), pelos ministérios da educação, da saúde, dos
transportes e das cidades, que se encontravam em desconformidade (com valores a
comprovar, em inadimplência ou em inadimplência suspensa).
O presente caso trata do Convênio SIAFI nº 628333, firmado pelo Município de Bela Vista do
Toldo/SC com o Ministério das Cidades, em relação ao qual aguardava-se a prestação de
contas em relação ao valor de R$ 122.225,00, conforme consulta de fl. 14 em que tal quantia
aparecia na condição "aprovado".
A partir de tal informação, por precaução, foi expedido pela signatária o ofício de fl. 17,
requisitando informações ao referido Ministério sobre a existência de prestação de contas,
bem como de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto.
Em atendimento a tal requisição, a Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades informou
(fls. 18/22) já ter sido concluída a prestação de contas, com a respectiva aprovação pela
CAIXA, e registro no SIAFI, sob o nº 2011NS008855.
É o relatório.
II - DOS FUNDAMENTOS DO ARQUIVAMENTO
Analisadas as informações prestadas pela Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades
(fls. 18/22), observa-se que não existe, nos autos, qualquer irregularidade na execução do
Convênio SIAFI nº 628333.
Conforme se depreende do Ofício nº 2502/2011/SN DE REPASSES, acostado à fl. 20, a
prestação de contas final foi apresentada, aprovada pela CAIXA e registrada no SIAFI sob o
nº 2011NS008855, sendo juntado aos autos o Relatório de Cumprimento e Aceitação do
Objeto (fl. 21).
Imperioso, ademais, frisar que não cabe ao Ministério Público o controle prévio da execução
da verba pública, função essa responsabilidade dos órgãos públicos específicos de controle.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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