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TRF4 25/07/2014 -Fl. 741 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 25/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

públicas acerca da qualidade ambiental das áreas de proteção dos mananciais da Região
Metropolitana de Curitiba e acompanhar sua implementação. II. Unidades Territoriais de
Planejamento - UTPs, compostas pelas sub-bacias contribuintes dos mananciais de interesse da
RMC, para facilitar o planejamento, aglutinando municípios com especificidades a serem
trabalhadas conjuntamente; III. Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial em
Áreas de Proteção aos Mananciais - PPART, que incorpore as diretrizes básicas estabelecidas
por esta Lei e que estabeleça prazos e metas para a intervenções nas Áreas de Proteção aos
Mananciais - APM, configurando como capítulo específico a ser inserido no Plano de Recursos
Hídricos das Bacias Hidrógraficas da Região Metropolitana de Curitiba, tal como preconizado
pela Lei Federal n.º 9.433/97 IV. Fundos de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de
Curitiba - FPA-RMC, para atender os objetivos do Sistema de Gestão e Proteção dos Mananciais
da Região Metropolitana de Curitiba. Ainda segundo o art. 3º e 4º: Art. 3º. O Sistema instituído
por esta Lei será coordenado pelo Estado, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos -SEMA, com a participação dos municípios e dos demais agentes
intervenientes em ações de proteção aos mananciais públicos e privados, que terão em conjunto,
papel de implementar esta Lei e as políticas aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da
Região Metropolitana de Curitiba" Art. 4º - A composição do Conselho Gestor será definida
através de regulamento, com a participação dos municípios que integram as áreas de mananciais
da Região Metropolitana de Curitiba. Entretanto, o que efetivamente importa para a resolução
do caso concreto encontra-se inserido nos Capítulos III, IV e V destinado a regular a matéria
relativa às áreas de proteção, especificando os programas destinados as UTPs (Unidades
Territoriais de Planejamento), conforme previsto no inciso II, do art. 2º, em que serão criadas
áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar condições ambientais adequadas à
preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e
antrópico e do efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental, bem como
os meios de fiscalização e implementação das políticas públicas, proibições, autorizações e
penalidades administrativas. Os capítulos III, IV, V e seguintes da Lei Estadual 12.248/1998,
estabelece as seguintes diretrizes: CAPÍTULO III Das Áreas de Proteção Art. 6º - Ficam
declaradas para efeito desta Lei, como bacias hidrográficas de interesse da Região
Metropolitana de Curitiba, as bacias destinadas a manancial de abastecimento público, ou, a
área da bacia hidrográfica situada a montante do local onde exista ou se preveja futuramente
construir uma barragem destinada à captação de água para abastecimento público e a área de
abrangência do Aquífero Karst. Parágrafo Único - Para efeito de delimitação dos reservatórios
serão utilizados os projetos executivos fornecidos pela Sanepar. Art. 7º - Para as Unidades
Territoriais de Planejamento previstas no inciso II do artigo 2º desta Lei, serão implementados
Planos e Programas, elaborados conjuntamente entre Estado e Municípios envolvidos, onde
serão considerados, entre outros, os seguintes temas: I - A busca de soluções integradas e
compatíveis com as especificidades de cada município da Região Metropolitana de Curitiba,
que compõem as sub-bacias de mananciais; II - A elaboração de um zoneamento ambiental e de
uso e ocupação do solo para as áreas de mananciais, levando em conta a situação atual de
ocupação e tendências futuras; III - A elaboração de um plano diretor de drenagem urbana; IV A implementação de programas específicos para cada área ocupada de acordo com as diretrizes
contidas nesta Lei; V - A criação de sistema de informações; VI - A elaboração de um plano de
monitoramento permanente para a efetiva aplicabilidade desta Lei. Art. 8º - Nas Unidades
Territoriais de Planejamento serão criadas áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as
condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e
recuperação do ambiente natural e antrópico e do efetivo controle de processos de degradação e
de poluição ambiental. § 1º - Nas áreas com condições sanitárias críticas, em decorrência de uso
e ocupação inadequados do solo, o Estado e os Municípios deverão implementar ações e
projetos, inseridos em programas integrados de saneamento e de recuperação ambiental,
visando adequar essas áreas às condições ambientais referidas neste artigo. § 2º - Nas Unidades
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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