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TRF4 14/04/2016 -Fl. 3 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 14/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da acusação, dar parcial provimento ao recurso da defesa para valorar
como neutra a culpabilidade do agente e declarar extinta a punibilidade do agente, nos
termos do relatório votos, e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012139-51.2009.4.04.7200/SC
RELATOR

: Des. Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE : ALCIRENE IRENE DE MELO MAFRA
ADVOGADO : Jadna Matias da Silva
APELANTE : CELSO DJALMA MAFRA
ADVOGADO : Juliano Gomes Garcia
: Ricardo Antonio Ern e outros
APELADO

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA E
DOLO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PENA-BASE MANTIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de estelionato previdenciário
(art. 171, § 3º, do CP), estando evidenciado que os acusados agiram de forma
livre e consciente no intuito de, por meio fraudulento, obter benefício
previdenciário a que não tinham direito, a condenação é medida que se impõe.
2. O estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza
de crime permanente, circunstância que afasta a extinção da punibilidade pela
prescrição.
3. Tratando-se de delito de natureza permanente, não incide a causa de aumento
referente à continuidade delitiva pelo fato de o benefício ter sido recebido
durante vários meses. Pena-base mantida, Conseqüente redimensionamento da
pena de multa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações dos réus e, de ofício, afastar a majorante da continuidade delitiva do
art. 71 do CP para ambos, com o consequente redimensionamento da pena de multa, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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