1652/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015
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liquidação, a partir da documentação constante nos autos,
No que tange à jornada do reclamante, de se notar que as guias
considerada a evolução salarial do reclamante e deduzidos os
juntadas não servem para fins de prova, conforme confissão real da
valores comprovadamente pagos a igual título, bem como os
preposta. Com efeito, a representante da acionada confirmou que
valores do principal referente às dobras, eis que o autor
havia controle da ré com informações não constantes nos
confessou que recebeu os valores correspondentes. Defiro,
documentos trazidos aos autos, conforme se depreende do trecho
outrossim, o pedido de projeção das horas extraordinárias em
que se segue:
RSR , aviso prévio, 13o salário , férias acrescidas de 1/3 e
FGTS acrescido de 40%.
"que o intervalo de placa vinha registrado nas guias; que o início e
Indevida nova repercussão do RSR nas demais parcelas, ante o
término das viagens também vinham registrados nas guias; que o
que dispõe a OJ 394 da SDI-1 do C. TST.
número de passageiros também vinha registrado nas guias; que
exibido o documentos Id 1e4f5eb, a preposta informou que tais
dados não se encontram na guia exibida; que essa guia não está
completa pois há uma parte de controle da empresa" ( Id. 1d4103c)
A jornada acima fixada, sem a concessão regular de intervalos
mínimos, indica a violação aos bens imateriais da autora, de vez
que, independentemente de se perquirir acerca da existência de
banheiros ou da obrigação da empresa em mantê-los, tem-se pela
impossibilidade de utiliza-los, ainda que em outros locais. De outro
Com fulcro no art. 359 do CPC c/c Súmula 338, I do C. TST, fixo a
tanto, a jornada extenuante a que a reclamante era submetida,
jornada da autora conforme indicado na exordial, limitada às
inclusive com a não apresentação dos controles efetivamente
alegações da reclamante, a saber, nos três primeiros meses, em
utilizados pela empresa, de modo a mascara-la, acaba por ratificar a
média, das 09h00min às 22h30min, sem intervalo para
lesão de ordem extra-patrimonial sofrida.
alimentação e descanso e uma folga semanal, sendo a partir de
abril de 2011 até a demissão, das 03h40min às 16h00min,
dobrando em média 02 (duas) vezes por semana, ocasião em
que sua jornada se estendia até as 19h30min, sem intervalo e
Sendo o dano moral caracterizado pela dor física e psicológica
com 1 folga semanal .
injustamente provocada na pessoa humana, há que se notar que a
Carta Maior Brasileira conferiu status de direito constitucionalmente
assegurado, como se infere dos incisos V e X do seu artigo 5º .
Corrobora-se, aqui com mais razão, a necessidade social da
imposição de uma indenização que possui, além do caráter
compensatório àquele que sofreu o dano, o caráter punitivo-
Ante a jornada acima fixada, defiro pois, o pedido pagamento
educativo àquele que proporcionou o abalo, caráter este cada vez
de horas extraordinárias acrescidas de 50% para as duas
mais necessário à proteção dos valores acobertados pela legislação
primeiras horas e 100% para as demais horas extras prestadas
no mesmo dia, sendo estas as que ultrapassarem a 42a hora
trabalhista.
semanal , acrescendo-se uma hora extra diária ante a não
concessão do intervalo intrajornada ( hipótese que diverge do
fracionamento que atrairia a incidência do art. 71, §5o da CLT),
Cabe, entretanto, ao magistrado aferir com equidade o quantum de
na forma das normas coletivas da categoria, S. 437 do C. TST e
tais indenizações, nos moldes do art. 944 do Código Civil Brasileiro.
de acordo com a jornada acima fixada, e considerada a hora
Tal aferição deve ser procedida de acordo com os critérios
ficta noturna, além de adicional noturno de 20% para o labor
esposados nos artigos 51 c/c 53 da Lei 5250/67, a saber, a
após ás 22:00- art. 73 da CLT-, conforme apurar-se em
intensidade do sofrimento e a gravidade do dano, que são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82111