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TRT1 23/08/2016 -Fl. 11241 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

11241

Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,

198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,

Não há que falar em recolhimento por parte da ré unicamente ou

salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

indenização

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa

empregador o pagamento da

respectiva, não cabendo exclusivamente ao
totalidade de tais parcelas.

interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da

JUROS DE MORA/ENCARGO FISCAL

CF/1988).

Conforme entendimento já cristalizado pelo STJ em suas decisões

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

(REsp. n. 1.085.741 - SC-2008/0186615-0), os valores recebidos a

serviços

de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de

título de juros de mora, na vigência do CC/02, têm natureza

conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados

indenizatória, não incidindo sobre os mesmos imposto de renda.

ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

Indevida a verba honorária advocatícia, por não preenchidos os

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

requisitos da Lei n.º5.584/70, conforme Sum. n.º 329 do C. TST.

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.

Defere-se a gratuidade de justiça, ante os termos da Lei 1060/50,

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

ante a declaração acostada aos autos.

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

III - CONCLUSÃO

obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, JULGO PROCEDENTES EM

prestadora de serviço como

empregadora. A aludida

PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

condenar a 1ª ré, o 2ª e 3º réu, este último subsidiariamente, a

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

satisfazerem, no octídio legal, os pedidos pecuniários deferidos de

contratada.

pagamento de aviso prévio (36 dias); pagamento do salário

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange

referente ao mês de julho e 21 dias de agosto de 2015,

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período

pagamento das férias em dobro, referente ao período aquisitivo

da prestação laboral.

de 2012/2013, simples referente ao período 2013/2014 e férias

Assim, visando à satisfação do crédito autoral, primeiramente deve

proporcionais (10/12) , todas acrescida de 1/3; 13º salário

ser executado o patrimônio da 1ª e do 2º Réu e, somente na

proporcional (9/12), devendo ainda comprovar a integralidade

insuficiência

dos depósitos fundiários, com a multa indenizatória de 40%,

deste, poderá a execução voltar-se contra o

patrimônio da 3ª Reclamada.

com entrega das guias, além de devidas as multas dos artigos
467 e 477, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra que

ENCARGOS PREVIDENCIARIOS E FISCAIS

integra este decisum.

Deverá ser observada a Súmula nº 368 do TST (itens II e III), com a

Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.

nova redação:

A

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das

vencimento da obrigação, sendo certo que em sede trabalhista tal

contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do

momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,

empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser

em conformidade com a Sum. 381 do C. TST.

calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a

Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT

mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

c/c art. 39, da Lei 8177/91).

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de

Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores

apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º

comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta

3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que

condenação.

a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja

Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98844

atualização monetária somente deve ocorrer a partir do

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