2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
11241
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Não há que falar em recolhimento por parte da ré unicamente ou
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
indenização
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
empregador o pagamento da
respectiva, não cabendo exclusivamente ao
totalidade de tais parcelas.
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
JUROS DE MORA/ENCARGO FISCAL
CF/1988).
Conforme entendimento já cristalizado pelo STJ em suas decisões
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
(REsp. n. 1.085.741 - SC-2008/0186615-0), os valores recebidos a
serviços
de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
título de juros de mora, na vigência do CC/02, têm natureza
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
indenizatória, não incidindo sobre os mesmos imposto de renda.
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Indevida a verba honorária advocatícia, por não preenchidos os
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
requisitos da Lei n.º5.584/70, conforme Sum. n.º 329 do C. TST.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Defere-se a gratuidade de justiça, ante os termos da Lei 1060/50,
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
ante a declaração acostada aos autos.
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
III - CONCLUSÃO
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, JULGO PROCEDENTES EM
prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
condenar a 1ª ré, o 2ª e 3º réu, este último subsidiariamente, a
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
satisfazerem, no octídio legal, os pedidos pecuniários deferidos de
contratada.
pagamento de aviso prévio (36 dias); pagamento do salário
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
referente ao mês de julho e 21 dias de agosto de 2015,
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
pagamento das férias em dobro, referente ao período aquisitivo
da prestação laboral.
de 2012/2013, simples referente ao período 2013/2014 e férias
Assim, visando à satisfação do crédito autoral, primeiramente deve
proporcionais (10/12) , todas acrescida de 1/3; 13º salário
ser executado o patrimônio da 1ª e do 2º Réu e, somente na
proporcional (9/12), devendo ainda comprovar a integralidade
insuficiência
dos depósitos fundiários, com a multa indenizatória de 40%,
deste, poderá a execução voltar-se contra o
patrimônio da 3ª Reclamada.
com entrega das guias, além de devidas as multas dos artigos
467 e 477, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra que
ENCARGOS PREVIDENCIARIOS E FISCAIS
integra este decisum.
Deverá ser observada a Súmula nº 368 do TST (itens II e III), com a
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
nova redação:
A
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
vencimento da obrigação, sendo certo que em sede trabalhista tal
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
em conformidade com a Sum. 381 do C. TST.
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
c/c art. 39, da Lei 8177/91).
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
condenação.
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98844
atualização monetária somente deve ocorrer a partir do