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TRT1 17/11/2016 -Fl. 936 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 17/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016

936

recorrido.

que a análise das razões recursais levará em consideração apenas

RELATÓRIO

a questão relativa ao assédio moral e às péssimas condições dos

Inconformada com a r. sentença de ID 0f96d29, prolatada pela I

banheiros e vestiários.

Juíza Adriana Maia de Lima, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de

O assédio moral na Justiça do Trabalho resume-se a um conjunto

Caxias, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados

de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido num único

na inicial, recorre a reclamada.

ato ou de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de

A reclamada, no recurso ordinário de ID acc16b1, insurge-se contra

uma relação de trabalho e que resulte no vexame, humilhação ou

a sentença quanto à indenização por danos morais.

constrangimento de uma ou mais vítimas por meio de ofensa a seus

Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado pelo juízo

direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e

de primeiro grau.

psíquicos.

Custas e depósito recursal, conforme IDs 4eac44a e 61eb540.

Na petição inicial, o reclamante, que foi contratado em 24/01/2008

Contrarrazões, conforme ID 0e6d3c4, sem preliminares.

como ajudante interno, afirma que sofreu acidente de trabalho em

Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do

junho de 2009, tendo caído no banheiro da empresa, que possuía o

Trabalho em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de

chão muito liso, fraturando sua mão ao tentar apoiar-se

intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações

instintivamente durante a queda. O afastamento durou até fevereiro

arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 214/2013-GAB, de

de 2012 quando retornou como reabilitado na função de auxiliar

11/03/2013.

operacional de depósito. Diz que, ao retornar ao trabalho, foi

É o relatório.

proibido de utilizar uniforme dizendo que a intenção da empresa era

FUNDAMENTAÇÃO

diferenciar os empregados reabilitados dos demais. Ademais, a

CONHECIMENTO

reclamada não lhe atribuiu nenhuma função ou serviço,

Conheço do recurso ordinário por presentes todos os pressupostos

permanecendo num local com outros reabilitados "esperando o

recursais de admissibilidade.

tempo passar", ocasião em que ouvia piadas do tipo "reabilitado é

MÉRITO

gato de armazém", "faz nada", "reabilitado é piolho", "fica segurando

Do Assédio Moral e da Indenização por Dano Moral

a vaga dos outros", "é cabide", "é dinheiro jogado fora" e "morto".

NEGO PROVIMENTO.

Aduz, ainda, que as condições dos sanitários eram péssimas, já que

A reclamada nega que o reclamante tenha sofrido qualquer tipo de

os banheiros eram sujos, quebrados e sem qualquer condição de

assédio moral, porquanto não foi constrangido e humilhado, não

utilização. Sustenta que a água para beber fornecida pela empresa

teve pouco trabalho como reabilitado, nem ouviu piadas dos colegas

não possuía filtragem e era quente e que a alimentação oferecida

de trabalho. Diz que as condições dos banheiros e vestiários da

era contaminada por bichos, destacando que o refeitório era

reclamada não são ruins, argumentando que a empresa sofre

frequentado por animais domésticos. Em 01/08/2014, o obreiro

fiscalização periódico do MTE (atual MTPS). Inexistindo o alegado

sofreu novo acidente quando caiu na rua, tendo se afastado por

assédio moral, pugna pela reforma da sentença quanto à

mais 30 dias. Em janeiro de 2015, comprou dois produtos na

indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau.

empresa, cujos descontos seriam realizados em seu contracheque.

Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado na

Porém, em 16/07/2015, teve que se afastar mais uma vez do

sentença.

trabalho pelo INSS, por dengue, sem notícia de retorno em razão da

O juízo de primeiro grau reconheceu os fatos mencionados na inicial

greve do órgão previdenciário, ocasião em que deixou de ser

e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos

descontado, tendo seu nome negativo pela empresa.

morais no valor de R$ 14.138,60, sendo R$ 9.897,02 em

As fotos anexadas aos autos juntamente com a petição inicial

decorrência do assédio moral e R$ 4.241,58 em razão da

revelam as péssimas condições sanitárias do local de trabalho do

negativação do nome do obreiro em razão da ausência de

obreiro, como já verificado nos inúmeros processos em trâmite

pagamento de produto adquirido mediante consignação em

nessa Justiça Especializada abordando a mesma matéria.

pagamento, que deixou de ser pago pelo fato de o obreiro ter sido

A única testemunha inquirida declarou, na ata de audiência de ID

afastado do trabalho pelo INSS.

8e11d5d, que os reabilitados possuíam tratamento discriminatório

Inicialmente, é importante destacar que a reclamada não menciona

pela reclamada, já que não podiam utilizar uniformes; que já viu o

uma linha sequer acerca da condenação imposta pelo juízo a quo

autor ser chamado de "vagabundo" e "gato de armazém" pelos

quanto à negativação do nome do obreiro. Nesse contexto, tem-se

empregados, justamente pela sua condição de reabilitado; que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101684

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