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TRT1 23/05/2017 -Fl. 536 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

536

houve ao menos sucessão trabalhista, ainda que a estrutura
societária não tenha sido alterada.

DOU PARCIAL PROVIMENTO.

Com efeito, o Sr. Anderson Couto Passos, ouvido a pedido do
obreiro, relatou que (ID 8565b64):

Sustenta o reclamante que a testemunha ouvida a seu pedido teria
comprovado a existência de grupo econômico entre os reclamados.
Além disso, seria notório o grupo formado entre a primeira ré e o
terceiro reclamado.

(...) prestou serviços a 04 empresas do grupo econômico formado
pela Prosper Corretora, Banco Prosper, Prosper Gestão e Prosper

Na exordial, o reclamante afirmou ter laborado para a primeira

Promotora; que foi contratado pelo Banco Prosper em 2009, depois

reclamada entre 11/05/10 e 31/07/12, como "analista de suporte

foi transferido para a Prosper Corretora, mas sempre prestou

júnior", e para a segunda reclamada entre 01/08/12 e 28/09/12,

serviços para as 04 empresas do grupo; que acredita que está

como "analista de suporte III". Sustentou que em 2012 teria ocorrido

requerendo reintegração no emprego na Prosper Corretora e na

a fusão entre essas acionadas e que todos os reclamados fariam

Planner Corretora; que acha que foi dispensado pela Planner

parte do mesmo grupo econômico.

Corretora em outubro de 2012; que não sabe informar se a Prosper
Corretora continua funcionando; que saiu da Prosper Corretora

Os reclamados, em suas peças de defesa, sustentaram, em

porque ela migrou todo o seu pessoal para a Planner; que na época

síntese, que eles não compõem um único grupo econômico, em

foi dito que as duas empresas tinham feito uma fusão e que os

virtude da independência econômica, financeira e operacional, e

clientes, equipamentos e empregados migraram de uma para outra

que a operação entre as corretoras Prosper e Planner que havia

empresa (...)

sido noticiada não teria sido implementada.

Quanto à existência de grupo econômico e de responsabilidade
trabalhista, deve-se obedecer ao contido na Consolidação das Leis

De acordo com o artigo 448 da CLT, que diz que "A mudança na

do Trabalho, especialmente o que dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º,

propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

sendo inaplicável o artigo 278, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades

contratos de trabalho dos respectivos empregados" e com o artigo

Anônimas. Em outras palavras, para se falar em grupo econômico

10 do mesmo diploma, havendo transferência do estabelecimento

sob a ótica do Direito do Trabalho, deve-se investigar se as

de um titular para outro e não sofrendo os contratos de trabalho

sociedades atuam sob direção, controle ou administração comum,

solução de continuidade, haverá sucessão trabalhista. Pouco

sendo inaplicável contrato que preveja que cada uma delas

importa, nessa esteira, se a sucedida deu continuidade ou não à

responde por suas obrigações trabalhistas, com exclusão das

exploração de suas atividades.

demais.
Tendo havido, portanto, sucessão trabalhista entre o grupo Prosper
Nesse sentido, o exame dos autos permite concluir que PROSPER

e a Planner, a responsabilidade solidária pelas verbas da

S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO (primeira reclamada),

condenação deve ser imposta a todos os reclamados, devendo a

BANCO PROSPER S.A. (terceira reclamada) e BANCO CRUZEIRO

sentença ser reformada nesse sentido.

DO SUL S.A. (quarta reclamada) compõem o mesmo grupo
econômico.O instrumento de ID 8762140, juntado pelo quarto
reclamado, demonstra que, em dezembro de 2011, o Banco
Cruzeiro do Sul adquiriu o Grupo Prosper.

No que diz respeito à fusão entre a Prosper e a Planner noticiada
pelo obreiro, retratada nos recortes de jornal de ID 6688327 e
seguintes, não há nos autos elementos que permitam concluir que
ela tenha ocorrido. No entanto, a prova oral deixou evidente que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107278

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