2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RED & RIC COMERCIO E
CONFECCOES DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA - ME
DANIELLE DE FREITAS
MARINHO(OAB: 162321/RJ)
RIC RED COMERCIO LTDA - ME
DANIELLE DE FREITAS
MARINHO(OAB: 162321/RJ)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
1479
pagamento das verbas rescisórias, horas extras, dentre outros
pedidos.
Inconciliados.
Intimado(s)/Citado(s):
Acolhida a exceção de incompetência territorial, pelo Juízo da 5ª
- RED & RIC COMERCIO E CONFECCOES DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA - ME
- RIC RED COMERCIO LTDA - ME
- TAIS SOUZA DA BOA MORTE
VT/Duque de Caxias, determinando-se a remessa dos autos à livre
distribuição na Comarca da Capital (ata de ID nº 391affd).
As rés apresentaram contestações escritas, em peças apartadas,
DEJT
DESTINATÁRIO(S):
refutando o mérito consoante razões de sua defesa.
Inicial e defesas com documentos.
RED & RIC COMERCIO E CONFECCOES DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA - ME
Colhida a prova oral, mediante depoimento pessoal da reclamante e
dos prepostos da primeira e segunda reclamada, além do
RIC RED COMERCIO LTDA - ME
depoimento de uma testemunha do autor.
TAIS SOUZA DA BOA MORTE
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Razões finais remissivas. Inconciliados.
ciência da sentença, abaixo transcrito(a):
SENTENÇA PJe-JT
II. FUNDAMENTAÇÃO
27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO: 0100531-53.2016.5.01.0205
INÉPCIA DA INICIAL
O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade,
simplicidade e instrumentalidade das formas. Neste contexto, a
SENTENÇA:
petição inicial só poderá ser reputada inepta quando impedir o
regular exercício do direito de defesa pela parte ré, o que não é o
Vistos, etc.
caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
I. RELATÓRIO
TAÍS SOUZA DA BOA MORTE ajuizou ação trabalhista, em
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª E 2ª RÉ
Arguem os réus esta preliminar.
06/04/2016, em face de RIC RED COMÉRCIO LTDA - ME e RED &
RIC COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO E
Da leitura da petição inicial, verifico que os réus são apontados
ACESSÓRIOS LTDA - ME, também qualificados, dizendo ter sido
como empregadores da autora, na condição de integrantes do
contratada em 01/06/2015, como vendedora, e dispensada
mesmo grupo econômico.
imotivadamente em 19/12/2015, quando percebia o salário de R$
980,00, acrescido de comissões, no percentual de 5% sobre as
A legitimatio ad causam deve ser analisada no plano abstrato,
vendas. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, além do
observando-se a pertinência subjetiva da lide, com base na Teoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107616