2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2851
e 443, I, do CPC/15). Assim, não há de se falar em cerceio de
defesa quando os elementos dos autos são suficientes para julgar o
feito, encontrando-se o processo já suficientemente instruído, sendo
Recurso da parte
a prova oral desnecessária. De outro giro, caso esta fosse
imprescindível para a solução da controvérsia poderia ocorrer a
conversão do feito em diligência, consoante autorizado pelo artigo
938 do CPC/15, sendo desnecessária a anulação da sentença.
REJEITO.
Da Justa Causa
Conclusão das preliminares
Aduz a ré que o autor foi dispensado por ter participado de motim
com a equipe formada por 3 garçons mais o barman, abandonando
o serviço no início do horário de atendimento aos clientes, com o
intuito de prejudicar o empregador.
A dispensa por justa causa, como pena máxima aplicada ao
empregado, deve ser comprovada de forma robusta. Cabe ao
MÉRITO
empregador fazer prova do fato e da sua gravidade a ponto de
justificar a quebra da fidúcia que enseja o rompimento do vínculo,
bem como deve realizar a tipificação legal. Deve haver a
imediatidade na punição, não podendo ocorrer o perdão tácito,
assim como veda-se o bis in idem.
O autor foi admitido em 01/06/2012 e dispensado em 04/02/2013. A
ré não informou em sua defesa a tipificação legal para a justa
causa, não informou o dia do evento a fim de comprovar a
imediatidade da conduta. Observe-se que as declarações prestadas
por Ana Luísa Corsino Pereira de Souza, gerente financeira, Joana
Otero Oliveira de Freitas, gerente, e Marcelo Palhares da Gama,
auxiliar de serviços gerais, indicam que ouviram dizer que o autor
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