2255/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
M I SWACO DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA
MARIA AUGUSTA BEZERRA
MOTA(OAB: 153821/RJ)
Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB:
92784-D/RJ)
M I SWACO DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA
MARIA AUGUSTA BEZERRA
MOTA(OAB: 153821/RJ)
Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB:
92784-D/RJ)
ALTAIR DA SILVA JUNIOR
VICTOR HUGO ALVES DA
SILVA(OAB: 165594/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
2353
EMENTA
ACÓRDÃO
10ª TURMA
- ALTAIR DA SILVA JUNIOR
RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE
FUNÇÃO. Comprovado o desvio de função, impõe-se o
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de diferenças salariais de acordo com o salário da
JUSTIÇA DO TRABALHO
função exercida (Orientação Jurisprudencial n. 125 da SDI-1 do
C. TST).
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0100927-95.2016.5.01.0248 (RO)
RECORRENTE: ALTAIR DA SILVA JUNIOR, M I SWACO DO
BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA
RECORRIDO: ALTAIR DA SILVA JUNIOR, M I SWACO DO
BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E
RELATOR: EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
MINERACAO LTDA (Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias) e ALTAIR
DA SILVA JUNIOR(Dr. Victor Hugo Alves da Silva), como
recorrentes e recorridos.
Inconformados com a r. sentença Id e112365, proferida pelo Exmo.
Juiz Filipe Ribeiro Alves Passos, que julgou procedente em parte os
pedidos, recorre ordinariamente o réu e, adesivamente, o autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108320