2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
685
Votos
PROCESSO nº 0100141-05.2016.5.01.0037 (RO)
RECORRENTE: PRATEX RIO LOCACAO E ENTREGAS
EXPRESSAS LTDA - ME
RECORRIDO: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS, LOUCO
SABOR DA BARRA BAR E LANCHONETE LTDA - ME
Acórdão
Processo Nº RO-0100141-05.2016.5.01.0037
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
RECORRENTE
PRATEX RIO LOCACAO E
ENTREGAS EXPRESSAS LTDA - ME
ADVOGADO
Marcelo Palermo Gomes(OAB: 73006A/RJ)
RECORRIDO
LOUCO SABOR DA BARRA BAR E
LANCHONETE LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE GUIMARAES
BITTENCOURT(OAB: 110415/RJ)
ADVOGADO
MARCELO RIBEIRO MENDES(OAB:
140892-D/RJ)
ADVOGADO
LETICIA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 164168/RJ)
ADVOGADO
PEDRO DA COSTA MENDES
OLIVEIRA DE MENEZES(OAB:
159920-D/RJ)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO GUIMARAES
BORGES BARBOSA(OAB:
109033/RJ)
RECORRIDO
RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO MANUEL FERNANDES
PUNAL(OAB: 130671/RJ)
ADVOGADO
EDUARDO SAMPAIO PUNAL(OAB:
175572/RJ)
TESTEMUNHA
DENNIS GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA
FABIO ABREU DE PAULA
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira
ré e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para excluir da
condenação o pagamento de hora extra por supressão de intervalo
intrajornada, de adicional noturno e de reflexo de horas
extraordinárias, bem como adequar a condenação de pagamento de
horas extraordinárias, determinando sejam considerados os
registros de frequência anexados pela recorrente, restringir a
condenação de pagamento de diferenças salariais ao reajuste não
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DO NASCIMENTO SANTOS
concedido nos meses de junho e julho de 2015, para o labor em 150
horas mensais e, por fim, afastar a condenação ao pagamento de
multa por oposição de embargos protelatórios. Reduzidas as custas
para R$ 200,00, ante o novo valor arbitrado à condenação, de R$
PODER JUDICIÁRIO
10.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
Votos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109863