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TRT1 25/09/2017 -Fl. 4818 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 25/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017

4818

reclamada evidencia que não houve prejuízo ao exercício do

de jornada era compensado nos termos e limites definidos no

contraditório e da ampla defesa.

Acordo de Banco de Horas, previsto em normas coletivas. Invoca a

Rejeito.

Súmula 366 do TST. Assevera que o autor assinou acordo

PENA DE CONFISSÃO DO RECLAMANTE

individual de compensação de horas quando da sua admissão,

A reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ao

onde está claramente prevista a alternância semanal de trabalhos

reclamante, diante da sua ausência à audiência de instrução e

aos sábados. Afirma que o labor extraordinário sempre foi

prosseguimento, designada para o dia 20/07/2017, e cuja

registrado e devidamente contraprestado ou compensado. Defende

apreciação foi relegada à sentença (fl. 445).

a validade dos cartões ponto.

Diante da ausência injustificada do autor à audiência para a qual

Analiso.

estava devidamente intimada, conforme ata de audiência da fl. 417,

A reclamada anexou os registros de horários (fls. 316/332), os quais

incide o disposto no art. 844 da CLT e nas Súmulas 9 e 74, I, do

não apresentam vícios formais, não contêm anotações britânicas e

TST:

contabilizam horas extras, inclusive em quantidade considerável,

SÚMULA 09 DO TST. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.

como, por exemplo, no período de 16.01.2015 a 15.02.2015, no

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. A ausência do reclamante,

qual há registro quase que diário de trabalho extraordinário (fl. 317).

quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência,

Desse modo, não se sustentam as alegações de que a reclamada

não importa arquivamento do processo.

adotava registro de horário por exceção, incumbindo ao autor

SÚMULA 74 DO TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à

apresentar prova a infirmar a documentação juntada.

parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não

Como já referido, o reclamante não compareceu à audiência de

comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

instrução, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão. Em

(...)

decorrência, reconheço a validade dos registros de horários.

Assim, acolho o pedido da reclamada e aplico ao reclamante a pena

A adoção do banco de horas como regime de compensação

de confissão quanto à matéria de fato.

encontra-se devidamente autorizada no termo aditivo ao ACT

HORAS EXTRAS

assinado em 16/04/2013, com vigência de 01/0/2013 a 31/05/2015

O reclamante alega que seu horário de trabalho contratual era das

(fls. 311/315).

6h às 15h45min e das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com

No caso, os registros de horário indicam lançamentos a crédito e a

uma hora de intervalo, mas iniciava diariamente o labor por volta de

débito, quando prestado trabalho além ou aquém do horário

05h40min, e encerrava às 16h10, gastando, ainda, mais 05 minutos

contratual, tendo a reclamada considerado todos os minutos

no trajeto interno de deslocamento até alcançar a portaria da

registrados, bem como consta o saldo mensal do banco de horas.

empresa. Alega que a reclamada não quitava uma média de 40

Dessas anotações, não observo nenhuma oportunidade em que a

minutos diários. Afirma que a reclamada adotava um regime de

jornada de trabalho tenha ultrapassado o limite diário de 10 horas.

exceção de horas, somente podendo lançar exceções, mediante

Além disso, em grande parte do período contratual o autor ficou

autorização prévia do gestor/gerente, que controlava o cartão de

afastado do trabalho, em licença sem remuneração e, inclusive, em

ponto. Denuncia que apenas em raríssimas oportunidades, foi

férias antecipadas, constando regularmente zerado ou negativo o

permitido que anotasse as horas excedentes que antecediam e

saldo do banco de horas.

sucediam a jornada contratual, tendo sido pagas somente as horas

Nesses termos, julgo regular o banco de horas adotado pela

extras que foram anotadas. Invoca a Súmula 429 do TST. Sustenta

reclamada, inexistindo tempo à disposição da reclamada que não

a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, alegando

tenha sido considerado para pagamento ou compensação.

que, além de prejudicial ao trabalhador é contrário à legislação, bem

Nesse contexto, não são devidas horas extras ao autor no período

como porque extrapolava diariamente 10 horas de labor. Postula o

em que existente os cartões ponto.

pagamento de horas extras, referente aos minutos que antecedem e

Contudo, cumpre observar que a reclamada não juntou aos autos o

sucedem a jornada contratual, com adicional de 50% e reflexos em

cartão do período de 16/06/2014 a 15/07/2014. Nesse interregno,

repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina,

por não ter a reclamada se desincumbido do ônus de juntar os

férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.

cartões, nem apresentado justificativa para deixar de fazê-lo, tem

A reclamada sustenta que o horário de trabalho do autor era das 7h

aplicação o entendimento pacificado na súmula 338, I, do TST, que

às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h nas sextas-

dispõe que "a não-apresentação injustificada dos controles de

feiras, sempre com intervalo de 1h, sendo que eventual acréscimo

frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111375

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