2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
4818
reclamada evidencia que não houve prejuízo ao exercício do
de jornada era compensado nos termos e limites definidos no
contraditório e da ampla defesa.
Acordo de Banco de Horas, previsto em normas coletivas. Invoca a
Rejeito.
Súmula 366 do TST. Assevera que o autor assinou acordo
PENA DE CONFISSÃO DO RECLAMANTE
individual de compensação de horas quando da sua admissão,
A reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ao
onde está claramente prevista a alternância semanal de trabalhos
reclamante, diante da sua ausência à audiência de instrução e
aos sábados. Afirma que o labor extraordinário sempre foi
prosseguimento, designada para o dia 20/07/2017, e cuja
registrado e devidamente contraprestado ou compensado. Defende
apreciação foi relegada à sentença (fl. 445).
a validade dos cartões ponto.
Diante da ausência injustificada do autor à audiência para a qual
Analiso.
estava devidamente intimada, conforme ata de audiência da fl. 417,
A reclamada anexou os registros de horários (fls. 316/332), os quais
incide o disposto no art. 844 da CLT e nas Súmulas 9 e 74, I, do
não apresentam vícios formais, não contêm anotações britânicas e
TST:
contabilizam horas extras, inclusive em quantidade considerável,
SÚMULA 09 DO TST. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
como, por exemplo, no período de 16.01.2015 a 15.02.2015, no
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. A ausência do reclamante,
qual há registro quase que diário de trabalho extraordinário (fl. 317).
quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência,
Desse modo, não se sustentam as alegações de que a reclamada
não importa arquivamento do processo.
adotava registro de horário por exceção, incumbindo ao autor
SÚMULA 74 DO TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à
apresentar prova a infirmar a documentação juntada.
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
Como já referido, o reclamante não compareceu à audiência de
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
instrução, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão. Em
(...)
decorrência, reconheço a validade dos registros de horários.
Assim, acolho o pedido da reclamada e aplico ao reclamante a pena
A adoção do banco de horas como regime de compensação
de confissão quanto à matéria de fato.
encontra-se devidamente autorizada no termo aditivo ao ACT
HORAS EXTRAS
assinado em 16/04/2013, com vigência de 01/0/2013 a 31/05/2015
O reclamante alega que seu horário de trabalho contratual era das
(fls. 311/315).
6h às 15h45min e das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com
No caso, os registros de horário indicam lançamentos a crédito e a
uma hora de intervalo, mas iniciava diariamente o labor por volta de
débito, quando prestado trabalho além ou aquém do horário
05h40min, e encerrava às 16h10, gastando, ainda, mais 05 minutos
contratual, tendo a reclamada considerado todos os minutos
no trajeto interno de deslocamento até alcançar a portaria da
registrados, bem como consta o saldo mensal do banco de horas.
empresa. Alega que a reclamada não quitava uma média de 40
Dessas anotações, não observo nenhuma oportunidade em que a
minutos diários. Afirma que a reclamada adotava um regime de
jornada de trabalho tenha ultrapassado o limite diário de 10 horas.
exceção de horas, somente podendo lançar exceções, mediante
Além disso, em grande parte do período contratual o autor ficou
autorização prévia do gestor/gerente, que controlava o cartão de
afastado do trabalho, em licença sem remuneração e, inclusive, em
ponto. Denuncia que apenas em raríssimas oportunidades, foi
férias antecipadas, constando regularmente zerado ou negativo o
permitido que anotasse as horas excedentes que antecediam e
saldo do banco de horas.
sucediam a jornada contratual, tendo sido pagas somente as horas
Nesses termos, julgo regular o banco de horas adotado pela
extras que foram anotadas. Invoca a Súmula 429 do TST. Sustenta
reclamada, inexistindo tempo à disposição da reclamada que não
a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, alegando
tenha sido considerado para pagamento ou compensação.
que, além de prejudicial ao trabalhador é contrário à legislação, bem
Nesse contexto, não são devidas horas extras ao autor no período
como porque extrapolava diariamente 10 horas de labor. Postula o
em que existente os cartões ponto.
pagamento de horas extras, referente aos minutos que antecedem e
Contudo, cumpre observar que a reclamada não juntou aos autos o
sucedem a jornada contratual, com adicional de 50% e reflexos em
cartão do período de 16/06/2014 a 15/07/2014. Nesse interregno,
repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina,
por não ter a reclamada se desincumbido do ônus de juntar os
férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
cartões, nem apresentado justificativa para deixar de fazê-lo, tem
A reclamada sustenta que o horário de trabalho do autor era das 7h
aplicação o entendimento pacificado na súmula 338, I, do TST, que
às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h nas sextas-
dispõe que "a não-apresentação injustificada dos controles de
feiras, sempre com intervalo de 1h, sendo que eventual acréscimo
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
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