2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
Acórdão
Processo Nº AIRO-0101223-94.2016.5.01.0482
Relator
ROBERTO NORRIS
AGRAVANTE
INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
ADVOGADO
VANESCA PESSANHA OLIVEIRA
GOMES(OAB: 142329/RJ)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE QUISSAMA
ADVOGADO
JAIME GUIMARAES COUTO DOS
SANTOS(OAB: 115747/RJ)
AGRAVADO
DAIANA VIANA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA NUNES(OAB:
173218/RJ)
505
TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ID 11a93c0 ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, por maioria, DARLHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de
pagamento do plus salarial por acúmulo de funções, nos termos da
fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência. Considerando-se
a total improcedência da ação, custas no valor de R$800,00 pelo
reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no montante
Intimado(s)/Citado(s):
de R$40.000,00, sendo que dispenso o reclamante do recolhimento
- DAIANA VIANA DA SILVA PEREIRA
das custas, uma vez que deferida a gratuidade de justiça ao mesmo
em sede de sentença. Ficam desde já advertidas as partes que a
oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova
ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso
TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ID 09ec940 ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO
CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos da
fundamentação, por insuficiência no preparo da medida. Ficam
desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de
declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos
pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse
das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da
parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no
inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação
pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do
art. 1.026 do CPC/2015. Vencido o Desembargador Marcelo
Augusto Souto de Oliveira, que negava provimento ao recurso.
sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador,
ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito
protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio
da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da
CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção
prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0101228-53.2016.5.01.0018
Relator
ROBERTO NORRIS
RECORRENTE
META SERVICOS DE
GERENCIAMENTO INFORMATIZADO
E LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
PEDRO WAGNER ROSCHEL
MOTTA(OAB: 332719/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE CASTANHA(OAB:
134501/SP)
RECORRIDO
MAYCON FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL DO CANTO SILVA(OAB:
207010/RJ)
ADVOGADO
JACQUELINE CAETANO DO CANTO
SILVA(OAB: 119938/RJ)
Acórdão
Processo Nº RO-0101228-53.2016.5.01.0018
Relator
ROBERTO NORRIS
RECORRENTE
META SERVICOS DE
GERENCIAMENTO INFORMATIZADO
E LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
PEDRO WAGNER ROSCHEL
MOTTA(OAB: 332719/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE CASTANHA(OAB:
134501/SP)
RECORRIDO
MAYCON FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO
RAFAEL DO CANTO SILVA(OAB:
207010/RJ)
ADVOGADO
JACQUELINE CAETANO DO CANTO
SILVA(OAB: 119938/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCON FRANCISCO DE SOUSA
TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ID 11a93c0 Intimado(s)/Citado(s):
- META SERVICOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E
LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA - EPP
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, por maioria, DARLHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de
pagamento do plus salarial por acúmulo de funções, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113305