2405/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Juíza, apregoadas as partes, ausentes.
Assim, não há qualquer omissão.
Após o que, foi proferida a seguinte DECISÃO:
Exsurge mais do que claro que busca a embargante, em verdade, o
Vistos, etc.
revolvimento de matéria já suficientemente apreciada. E, de resto,
se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em
I - Relatório
discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando,
que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Embarganteopôs embargos de declaração da sentença prolatada,
sob o argumento de que nela há omissão e contradição pelas
Desse modo, se a análise procedida pela sentença desagrada ao
razões que expõe.
embargante, o remédio jurídico posto à sua disposição para
manifestar o seu inconformismo é o Recurso Ordinário, jamais os
É o sucinto relatório.
Embargos de Declaração, cuja finalidade é específica e
expressamente fixada pela Lei.
Decide-se.
Ressalta o Juízo que, na sentença, foram enfrentados todos os
II - Admissibilidade
argumentos lançados na inicial e na contestação, à luz do art. 489,
§ 1º, IV, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de infirmar
as conclusões adotadas.
Os embargos são formalmente próprios, tempestivos e subscritos
Considerando-se os termos do art. 1.026, §2º, do NCPC de
por procurador regularmente constituído, sendo conhecidos por este
aplicação subsidiária, cientifica-se o embargante que, na hipótese
Juízo.
de reiteração de embargos de declaração com o mesmo intuito,
serão estes tidos por protelatórios e o sujeitará na condenação de
III - Fundamentação
que trata o parágrafo único do referido texto legal.
No caso em análise, não se encontram presentes os requisitos
legais para oposição de embargos de declaração, uma vez que
inexistente a omissão, contradição ou outros pontos sobre os quais
IV - Conclusão
deveria o Juízo se manifestar, a teor do art. 1022 do NCPC.
Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Ressalte-se que não há omissão se, no acolhimento de uma tese,
embargos de declaração opostos pelo embargante, tudo conforme
implicitamente decorre o afastamento de outra, nada obrigando o
fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum.
julgador a rebater ponto por ponto as alegações das partes. A
sentença é um exercício de raciocínio lógico, baseada em
A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
silogismos, que rejeita detalhamentos desnecessários.
Intimem-se as partes.
Por outro lado, não há a caracterização da contradição pelo simples
fato da parte não se conformar com o resultado do julgamento.
Encerrou-se.
Quanto aos argumentos ventilados, nada a acrescentar já que não
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2017.
houve condenação que não observasse o entendimento da OJ nº
394 do C. TST. Não houve condenação em repercussão do RSR
Letícia Primavera Marinho Cavalcanti
majorado no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Logo, embora não citada a OJ em comento, por óbvio seu
entendimento foi incorporado à decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115040
Juíza do Trabalho Substituta