2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3959
RJ - CEP: 20231-014
ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e
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da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a
PROCESSO: 0101961-11.2017.5.01.0074
dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido,
RECLAMANTE: DANIEL CONCEIÇÃO DA CRUZ
sob pena de enriquecimento ilícito. O Reclamante não fez prova de
RECLAMADO: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
suas alegações. Sendo assim, indefiro o pedido.
PIRAQUÊ S A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
São indevidos nesta Justiça especializada os honorários de
SENTENÇA PJe
advogado quando não comprovados os requisitos do artigo 14 da
Lei Federal 5.584/70, de acordo com as súmulas 219 e 329 do TST,
ou seja, condição de miserabilidade do obreiro e assistência do
1 - RELATÓRIO
sindicato de sua classe. Além disso, permanece em vigor, o "jus
DANIEL CONCEIÇÃO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em
postulandi" da parte, tratando-se de uma faculdade a contratação de
face de INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ
advogado, não se podendo imputar a outra parte tal pagamento.
S/A postulando o constante na petição inicial e juntando
Indefiro.
documentos. Alegou que foi empregado da ré, como operador de
3 - DISPOSITIVO
máquinas de 2.fevereiro.2011 a 13.julho.2017 sem receber as horas
Posto isso, homologo a desistência da ação em relação aos pedidos
extras e sem receber salários no período compreendido entre
de horas extras e reflexos, com os efeitos do artigo 485, VIII, do
23.2.2017 e 13.7.2017. Houve desistência das pretensões fundadas
CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da
na jornada de trabalho. A Reclamada compareceu e apresentou
inicial, infligindo ao autor as custas de R$760,00, incidentes sobre o
defesa escrita, sob a forma de contestação, gerando manifestação
valor original da causa, de cujo pagamento fica isento. INTIMEM-SE
do Reclamante. Alçada fixada. Colhidos os depoimentos das partes
AS PARTES.
Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual.
Razões finais reiteradas. Sem êxito as tentativas de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Com espeque no artigo 790, § 3º da CLT acrescentado pela Lei
RIO DE JANEIRO, 24 de Julho de 2018
Federal n. 10.537/2002 e levando em consideração que o
Reclamante alegou textualmente ser pobre nos termos da lei, defiro
ANA PAULA DE OLIVEIRA MELO
Despacho
o benefício da justiça gratuita.
SALÁRIOS DO PERÍODO DE 23.2.2017 a 13.7.2017
Negados, pela reclamada, os fatos versados no item 4 da causa de
pedir inicial, com o reclamante se mantinha o ônus de comprovar
suas alegações em Juízo, do que não se desincumbiu. Em sendo
assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, intervalo
interjornada, adicional noturno e domingos laborados.
Processo Nº RTSum-0100664-32.2018.5.01.0074
RECLAMANTE
INGRID DE OLIVEIRA CASTILHO
ADVOGADO
RODRIGO FARO MANGORRA(OAB:
104298/RJ)
RECLAMADO
HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID DE OLIVEIRA CASTILHO
MULTAS
Os autos revelam, a mais não poder, que o pagamento rescisório
Fundamentação
ocorreu dentro do decêndio legal. Por outro lado, não há verbas
resilitórias pendentes de pagamento. Logo, indefiro os pedidos "J"
PODER JUDICIÁRIO
e "L".
FEDERAL
DANOS MORAIS
O Reclamante alega ter sofrido danos morais em razão de ter ficado
PROCESSO: 0100664-32.2018.5.01.0074
de 23.2.2017 a 13.7.2017 sem receber salários. O reconhecimento
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de
RECLAMANTE: INGRID DE OLIVEIRA CASTILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121845