2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3705
Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pela integralidade
condenatórias anteriores a 23.03.2012, exceto pelo FGTS, com
dos depósitos de FGTS no período, inclusive a indenização de 40%,
base no art. 487, II, do NCPC e, assegurada a gratuidade de justiça
deduzidos os valores já depositados e levantados pela Autora por
a Reclamante, JULGO IMPROCEDENTE formulado CATIA PORTO
meio de guias, e comprovados nos autos, sob pena de execução
CORREA em face de GRUPO NOS DO MORRO, tudo conforme
direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular
restou decidido na fundamentação supra que integra esse decisum.
liquidação de sentença.
Custas pela Reclamante no importe de R$ 1.600,00 calculadas
A autora declarou em audiência que já levantou os valores do FGTS
sobre o valor de R$ 80.000,00 atribuído à causa, dispensada.
através de guias. Assim, defiro a expedição de alvará para
Intimem-se as partes.
levantamento das diferenças de FGTS devidas, observando-se o
Nada mais.
acima determinado.
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT´ANNA REIS
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios
Juíza do Trabalho Substituta
sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de Agosto de 2018
Autoriza-se a dedução dos valores pagos à Autora sob idêntica
rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de
IRANILDA GOMES DE MOURA MORAIS
Decisão
se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante.
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os
recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas
de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob
pena de execução direta.
Custas pela Reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre
o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT'ANNA REIS
Processo Nº RTOrd-0100571-21.2016.5.01.0048
RECLAMANTE
NELSON MOREIRA SANTANA
JUNIOR
ADVOGADO
Diego Maldonado(OAB: 106842-D/RJ)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
ANDRE RICARDO SMITH DA
COSTA(OAB: 67077-D/RJ)
RECLAMADO
PROCISA DO BRASIL PROJETOS,
CONSTRUCOES E INSTALACOES
LTDA.
ADVOGADO
THAIS DE ALMEIDA
TRAVANCA(OAB: 384661/SP)
ADVOGADO
DENISE DE SOUSA E SILVA
ALVARENGA(OAB: 47050-B/RS)
TESTEMUNHA
TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
RIO DE JANEIRO, 31 de Agosto de 2018
WAGNER LOPES DA SILVA
- CLARO S.A.
- NELSON MOREIRA SANTANA JUNIOR
- PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E
INSTALACOES LTDA.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101324-41.2017.5.01.0048
RECLAMANTE
CATIA PORTO CORREA
ADVOGADO
FELIPE DE MAGALHAES
SARKIS(OAB: 179935/RJ)
RECLAMADO
GRUPO NOS DO MORRO
ADVOGADO
BRUNO FERNANDES(OAB:
167652/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATIA PORTO CORREA
- GRUPO NOS DO MORRO
Fundamentação
PODER
JUDICIÁRIO
48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805148 - e.mail: [email protected]
Posto isso, rejeito a preliminar arguida, extingo sem resolução de
PROCESSO: 0100571-21.2016.5.01.0048
mérito o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ao longo do contrato de trabalho, com base no art. 485, IV, do
RECLAMANTE: NELSON MOREIRA SANTANA JUNIOR
NCPC, o pedido de pagamento de horas extras em razão da
RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS,
desistência da autora, e do pedido de diferenças salariais por
CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e outros
reconhecida a inépcia, respectivamente com base no art. 485, VIII e
I, do NPCPC; extingo com resolução de mérito as pretensões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123536
DECISÃO PJe