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TRT1 24/10/2018 -Fl. 460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018

460

interposição de Embargos de Declaração manifestamente
PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE

protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a

JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada,

reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do

pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior

art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de

à03.04.2013, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os

reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).

pedidos formulados por EDSON SANTOS SAMPAIO para condenar

Cumpra-se em oito dias.

de forma solidária as rés, GRAFICA EDITORA JORNAL DO

Dê-se ciência às partes.

COMERCIO S A, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, DIARIOS

E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada

ASSOCIADOS PRESS S/A nas obrigações acima deferidas, tudo

eletronicamente.

na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante deste decisum.

Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2018
Adriana Malheiro Rocha de Lima

Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser

Juíza Titular

paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST),
com o índice previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e no §7º

RIO DE JANEIRO, 24 de Outubro de 2018

do art. 979 da CLT.
Juros Simples de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT

FABIANO DE ANDRADE CORREA

Sentença

c/c art. 39, da Lei nº 8.177/91). A aplicação de juros sobre as
parcelas vincendas deve observar o vencimento de cada obrigação.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a
dedução do que quitado a idênticos títulos.
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em

Processo Nº RTOrd-0101906-85.2017.5.01.0001
RECLAMANTE
MARCELO REGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS RENATO HERNANDES
ALVAREZ(OAB: 53640/RJ)
RECLAMADO
NECAUTO SOLUCOES EM
TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
HELDER DE SOUZA CAMPOS(OAB:
105926/MG)
ADVOGADO
ANGELA REGINA DE SANT´ANNA
CARDOSO(OAB: 83350-D/RJ)

relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO REGUEIRA DA SILVA
- NECAUTO SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA.

368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial,

PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE

deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário,

JANEIRO supera a preliminar suscitada pela reclamada e, no

autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art.

mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados

832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de

por Marcelo Regueira da Silva,condenando Necauto Soluções

ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as

em Transportes Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.

alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo

Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte

de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).

integrante deste decisum.

Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.

Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser

Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores

paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST).

relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº

Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT

8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.

c/c art. 39, da Lei 8177/91).

O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A

A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a

da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei

dedução do que quitado a idênticos títulos.

12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal;

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das

e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de

contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do

cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.

empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em

Custas de R$ 1.521,51, calculadas sobre R$ 76.075,73, pela

relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,

reclamada.

referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da

Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de

Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125734

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