2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
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interposição de Embargos de Declaração manifestamente
PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a
JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada,
reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do
pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior
art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de
à03.04.2013, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os
reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
pedidos formulados por EDSON SANTOS SAMPAIO para condenar
Cumpra-se em oito dias.
de forma solidária as rés, GRAFICA EDITORA JORNAL DO
Dê-se ciência às partes.
COMERCIO S A, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, DIARIOS
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada
ASSOCIADOS PRESS S/A nas obrigações acima deferidas, tudo
eletronicamente.
na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante deste decisum.
Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2018
Adriana Malheiro Rocha de Lima
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser
Juíza Titular
paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST),
com o índice previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e no §7º
RIO DE JANEIRO, 24 de Outubro de 2018
do art. 979 da CLT.
Juros Simples de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT
FABIANO DE ANDRADE CORREA
Sentença
c/c art. 39, da Lei nº 8.177/91). A aplicação de juros sobre as
parcelas vincendas deve observar o vencimento de cada obrigação.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a
dedução do que quitado a idênticos títulos.
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
Processo Nº RTOrd-0101906-85.2017.5.01.0001
RECLAMANTE
MARCELO REGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS RENATO HERNANDES
ALVAREZ(OAB: 53640/RJ)
RECLAMADO
NECAUTO SOLUCOES EM
TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
HELDER DE SOUZA CAMPOS(OAB:
105926/MG)
ADVOGADO
ANGELA REGINA DE SANT´ANNA
CARDOSO(OAB: 83350-D/RJ)
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO REGUEIRA DA SILVA
- NECAUTO SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA.
368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial,
PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário,
JANEIRO supera a preliminar suscitada pela reclamada e, no
autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art.
mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de
por Marcelo Regueira da Silva,condenando Necauto Soluções
ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as
em Transportes Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
integrante deste decisum.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores
paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST).
relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº
Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT
8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
c/c art. 39, da Lei 8177/91).
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a
da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei
dedução do que quitado a idênticos títulos.
12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal;
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de
contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do
cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
Custas de R$ 1.521,51, calculadas sobre R$ 76.075,73, pela
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
reclamada.
referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de
Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368,
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