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TRT1 20/05/2019 -Fl. 2106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 20/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019

SUSCITADO
SUSCITADO

FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE
SOUZA
ANDERSON LOBO DA SILVA

2106

contrato social, nos termos abaixo transcrito:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO INACIO DA SILVA

figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a

PROCESSO: 0100817-42.2018.5.01.0017

seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de

CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE

2017) (Vigência)

PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)

I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

SUSCITANTE: MARCELO INACIO DA SILVA

(Vigência)

SUSCITADOS: ANDERSON LOBO DA SILVA e outros

II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)

SENTENÇA PJe

III - os sócios retirantes.

1. RELATÓRIO:

De certo que o sócio ANDERSON LOBO DA SILVA,por ter se

O suscitante requer a desconsideração da personalidade jurídica de

retirado da sociedade em 13/12/12, e a ação principal ajuizada em

GUEPARDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. com o

12/11/14, poderia ser responsabilizado pelo crédito constituído nos

redirecionamento da execução em face dos sócios ANDERSON

autos principais.

LOBO DA SILVA, FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA,

Já o suscitado CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO não poderia ser

CRISTIANO LOBO DA SILVA e CARLOS MARCIO DA SILVA

responsabilizado, pois se retirou em 09/06/10.

LOBO.

No entanto, mister asseverar que o comando legal determina que se

Os suscitados ANDERSON LOBO DA SILVA, FERNANDO

observe a ordem preferencial listada no artigo supracitado.

AUGUSTO CAMARA DE SOUZA, CRISTIANO LOBO DA SILVA

Logo, imperativo redirecionar inicialmente a execução face a

foram regularmente citados, por edital, conforme ids 0693d64,

FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA e CRISTIANO LOBO

5400e7c e 0b7b33b, já CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO, por

DA SILVA.

oficial de justiça, conforme certidão id 14d32c5. Porém, todos

Diante da inércia de FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA

deixaram o prazo para contestar transcorrer in albis.

e CRISTIANO LOBO DA SILVA, declaro a revelia dos suscitados,

É o relatório.

reputando-os confessos quanto a toda matéria de fato alegada na

2. FUNDAMENTAÇÃO:

inicial, nos termos do art. 344 do CPC.

Frustrada a execução em face da devedora principal GUEPARDO

Sendo assim, frustrada a execução em face da devedora principal,

VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, após a ativação do convênio

os sócios atuais FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA e

Bacenjud, o suscitante instaurou o presente incidente pleiteando o

CRISTIANO LOBO DA SILVA responderão preferencialmente pelas

prosseguimento da execução em face de FERNANDO AUGUSTO

obrigações trabalhistas.

CAMARA DE SOUZA, CRISTIANO LOBO DA, ANDERSON LOBO

Por conseguinte, caso reste infrutífera a execução em face desses,

DA SILVA e CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO.

redirecione a mesma em face do sócio retirante ANDERSON LOBO

O documento acostado sob o id ea597cb concernente à consulta

DA SILVA.

realizada na JUCERJA demonstra que os suscitados FERNANDO

3. DISPOSITIVO:

AUGUSTO CAMARA DE SOUZA e CRISTIANO LOBO DA SILVA

Isto posto, julgo procedente o presente incidente e determino a

figuram como sócios atuais de GUEPARDO VIGILÂNCIA E

desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento

SEGURANÇA LTDA., sendo certo que ANDERSON LOBO DA

da execução em face dos sócios FERNANDO AUGUSTO CAMARA

SILVA e CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO retiraram-se da

DE SOUZA e CRISTIANO LOBO DA SILVA.

sociedade em 13/12/12 e 09/06/10, respectivamente.

Exclua-se CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO do polo passivo.

Ocorre que o suscitante laborou para a devedora principal no

Frustrada a execução em face de FERNANDO AUGUSTO

período de 01/05/13 a 02/05/14, ajuizando a ação principal em

CAMARA DE SOUZA e CRISTIANO LOBO DA SILVA, autorizado

12/11/14.

está o redirecionamento para o sócio retirante ANDERSON LOBO

O art. 10-A da CLT limitou a responsabilização dos sócios retirantes

DA SILVA.

pelas obrigações trabalhistas da sociedade somente em ações

Custas de R$ 424,66, calculadas sobre o valor dado à causa de R$

ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do

21.232,90 pelo suscitante, dispensado do recolhimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134510

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