2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
SUSCITADO
SUSCITADO
FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE
SOUZA
ANDERSON LOBO DA SILVA
2106
contrato social, nos termos abaixo transcrito:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO INACIO DA SILVA
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
PROCESSO: 0100817-42.2018.5.01.0017
seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de
CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
2017) (Vigência)
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SUSCITANTE: MARCELO INACIO DA SILVA
(Vigência)
SUSCITADOS: ANDERSON LOBO DA SILVA e outros
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
SENTENÇA PJe
III - os sócios retirantes.
1. RELATÓRIO:
De certo que o sócio ANDERSON LOBO DA SILVA,por ter se
O suscitante requer a desconsideração da personalidade jurídica de
retirado da sociedade em 13/12/12, e a ação principal ajuizada em
GUEPARDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. com o
12/11/14, poderia ser responsabilizado pelo crédito constituído nos
redirecionamento da execução em face dos sócios ANDERSON
autos principais.
LOBO DA SILVA, FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA,
Já o suscitado CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO não poderia ser
CRISTIANO LOBO DA SILVA e CARLOS MARCIO DA SILVA
responsabilizado, pois se retirou em 09/06/10.
LOBO.
No entanto, mister asseverar que o comando legal determina que se
Os suscitados ANDERSON LOBO DA SILVA, FERNANDO
observe a ordem preferencial listada no artigo supracitado.
AUGUSTO CAMARA DE SOUZA, CRISTIANO LOBO DA SILVA
Logo, imperativo redirecionar inicialmente a execução face a
foram regularmente citados, por edital, conforme ids 0693d64,
FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA e CRISTIANO LOBO
5400e7c e 0b7b33b, já CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO, por
DA SILVA.
oficial de justiça, conforme certidão id 14d32c5. Porém, todos
Diante da inércia de FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA
deixaram o prazo para contestar transcorrer in albis.
e CRISTIANO LOBO DA SILVA, declaro a revelia dos suscitados,
É o relatório.
reputando-os confessos quanto a toda matéria de fato alegada na
2. FUNDAMENTAÇÃO:
inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Frustrada a execução em face da devedora principal GUEPARDO
Sendo assim, frustrada a execução em face da devedora principal,
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, após a ativação do convênio
os sócios atuais FERNANDO AUGUSTO CAMARA DE SOUZA e
Bacenjud, o suscitante instaurou o presente incidente pleiteando o
CRISTIANO LOBO DA SILVA responderão preferencialmente pelas
prosseguimento da execução em face de FERNANDO AUGUSTO
obrigações trabalhistas.
CAMARA DE SOUZA, CRISTIANO LOBO DA, ANDERSON LOBO
Por conseguinte, caso reste infrutífera a execução em face desses,
DA SILVA e CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO.
redirecione a mesma em face do sócio retirante ANDERSON LOBO
O documento acostado sob o id ea597cb concernente à consulta
DA SILVA.
realizada na JUCERJA demonstra que os suscitados FERNANDO
3. DISPOSITIVO:
AUGUSTO CAMARA DE SOUZA e CRISTIANO LOBO DA SILVA
Isto posto, julgo procedente o presente incidente e determino a
figuram como sócios atuais de GUEPARDO VIGILÂNCIA E
desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento
SEGURANÇA LTDA., sendo certo que ANDERSON LOBO DA
da execução em face dos sócios FERNANDO AUGUSTO CAMARA
SILVA e CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO retiraram-se da
DE SOUZA e CRISTIANO LOBO DA SILVA.
sociedade em 13/12/12 e 09/06/10, respectivamente.
Exclua-se CARLOS MARCIO DA SILVA LOBO do polo passivo.
Ocorre que o suscitante laborou para a devedora principal no
Frustrada a execução em face de FERNANDO AUGUSTO
período de 01/05/13 a 02/05/14, ajuizando a ação principal em
CAMARA DE SOUZA e CRISTIANO LOBO DA SILVA, autorizado
12/11/14.
está o redirecionamento para o sócio retirante ANDERSON LOBO
O art. 10-A da CLT limitou a responsabilização dos sócios retirantes
DA SILVA.
pelas obrigações trabalhistas da sociedade somente em ações
Custas de R$ 424,66, calculadas sobre o valor dado à causa de R$
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
21.232,90 pelo suscitante, dispensado do recolhimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134510