2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4081
Intimem-se as partes interessadas para ciência da presente
decisão".
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
Notificação
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
Notificação
Processo Nº ATOrd-0101426-79.2016.5.01.0054
RECLAMANTE
CAMILLA DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO
DOMINGOS CORREA DOS
SANTOS(OAB: 160116/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Mello do Patrocinio(OAB:
159795/RJ)
RECLAMADO
EMPRESA GERENCIAL DE
PROJETOS NAVAIS
ADVOGADO
EDUARDO AZAMBUJA BELLIENI DE
SOUZA(OAB: 89301/RJ)
ADVOGADO
JOSELUZIA LIMA DE ASSIS(OAB:
121946/RJ)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
Processo Nº ATOrd-0100468-66.2018.5.01.0008
RECLAMANTE
INDIANE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
carlos henrique segurase de
almeida(OAB: 67157/RJ)
ADVOGADO
JACIARA GARCIA DE
OLIVEIRA(OAB: 83873/RJ)
RECLAMADO
ABI GHOSN GROUP COMERCIO
ESPORTIVO LTDA - ME
TERCEIRO
ROSINEIA MARTINS DE RESENDE
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDIANE DA SILVA SANTOS
DESTINATÁRIO(S): INDIANE DA SILVA SANTOS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do sentença de Id 4eb9802, abaixo transcrito(a):
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS
NAVAIS
"... ISTO POSTO, julgo procedentes em parte os pedidos
formulados por INDIANE DA SILVA SANTOS em face de ABI
GHOSN GROUP COMERCIO ESPORTIVO LTDA - ME
condenando-a a pagar à reclamante, as verbas trabalhistas acima
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
discriminadas, como apurar-se em regular liquidação de sentença,
ciência da sentença de Id af2e047, abaixo transcrito(a):
obedecidos os parâmetros fixados acima, conforme fundamentação
que este decisum integra.
Transitada em julgado a decisão deve a reclamada comprovar nos
autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre
as parcelas acima deferidas de natureza salarial, nos termos do
artigo 28, § 9º da Lei 8212/91, para fins de contagem do tempo de
"... Pelo exposto, esta MM. 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
serviço e projeções, sob pena de execução para fins da Lei
conhece dos embargos de declaração e, no mérito, acolhe os
10035/00.
argumentos trazidos pela embargante, sanando, assim, os vícios
apontados e, com isso, imprime efeito modificativo ao julgado, nos
Custas de R$600,00 calculadas sobre o valor atribuído à
termos da fundamentação.
condenação de R$30.000,00, de acordo com o artigo 789, IV e § 2º
CLT, pela reclamada.
Intimem-se as partes interessadas para ciência da presente
decisão".
INTIMEM AS PARTES.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145990