2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
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MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
integrante deste decisum.
e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas,
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser
acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879
paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST).
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT
2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida".
c/c art. 39, da Lei 8177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a
Gratuidade de Justiça.
dedução do que quitado a idênticos títulos.
Sendo incontroverso que o contrato de emprego em análise foi
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
extinto e sem informação de que tenha se ativado para novo
contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do
empregador, presume-se que o autor esteja desempregado e,
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
portanto, percebendo salário inferior a a 40% do limite máximo dos
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de não de
referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da
dispor de recursos para o pagamento das custas do processo.
Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368,
Motivo pelo qual, defere-se a gratuidade de Justiça à parte autora,
inciso II, do C TST).
nos termos do art.790, §§3º e 4º da CLT.
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial,
Logo, conforme §4º do art. 791-A da CLT, sendo o autor beneficiário
deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário,
da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art.
sucumbência, vale dizer, honorários advocatícios, ficarão sob
832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores
beneficiário e desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A
Honorários de sucumbência.
da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei
Uma vez que a presente ação foi distribuída já vigente a Lei
12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal;
13.467/2017, a fase postulatória já era regida pela novel legislação,
e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de
tornando aplicável a sistemática dos honorários advocatícios do art.
cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
791-A da CLT.
Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pelas
Logo, são devidos honorários advocatícios de 15% pela reclamada
reclamadas.
sobre o valor bruto da liquidação de sentença.
Cumpra-se em oito dias.
Destaco, ainda, que apenas a sucumbência total dos pleitos, o que
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do
não houve no caso concreto, seria fato gerador de honorários em
CPC/2015.
favor do patrono da parte ré.
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue
PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
eletronicamente assinada.
JANEIRO supera as preliminares suscitadas pelas reclamadas,
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020
rejeita a prescrição bienal arguida, pronuncia a prescrição das
Adriana Malheiro Rocha de Lima
pretensões conexas ao período anterior a 04/02/2014e, no mérito,
Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro
julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
Felipe Camargo Bello,condenando SEREDE - Serviços de Rede
RIO DE JANEIRO, 4 de Fevereiro de 2020
S.A. e Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao Judicial ao
pagamento das parcelas ora deferidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146734
FABIANO DE ANDRADE CORREA