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TRT1 04/02/2020 -Fl. 1244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 04/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020

1244

MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº

Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte

8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo

integrante deste decisum.

e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas,

Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser

acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879

paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST).

da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Juros Simples, 1%, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT

2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida".

c/c art. 39, da Lei 8177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a

Gratuidade de Justiça.

dedução do que quitado a idênticos títulos.

Sendo incontroverso que o contrato de emprego em análise foi

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das

extinto e sem informação de que tenha se ativado para novo

contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do

empregador, presume-se que o autor esteja desempregado e,

empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em

portanto, percebendo salário inferior a a 40% do limite máximo dos

relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,

benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de não de

referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da

dispor de recursos para o pagamento das custas do processo.

Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368,

Motivo pelo qual, defere-se a gratuidade de Justiça à parte autora,

inciso II, do C TST).

nos termos do art.790, §§3º e 4º da CLT.

Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial,

Logo, conforme §4º do art. 791-A da CLT, sendo o autor beneficiário

deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário,

da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua

autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art.

sucumbência, vale dizer, honorários advocatícios, ficarão sob

832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de

condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser

ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as

executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado

alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo

desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação

de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).

de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.

gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do

Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores

beneficiário e desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em

relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei

outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A

Honorários de sucumbência.

da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei

Uma vez que a presente ação foi distribuída já vigente a Lei

12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal;

13.467/2017, a fase postulatória já era regida pela novel legislação,

e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de

tornando aplicável a sistemática dos honorários advocatícios do art.

cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.

791-A da CLT.

Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pelas

Logo, são devidos honorários advocatícios de 15% pela reclamada

reclamadas.

sobre o valor bruto da liquidação de sentença.

Cumpra-se em oito dias.

Destaco, ainda, que apenas a sucumbência total dos pleitos, o que

Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do

não houve no caso concreto, seria fato gerador de honorários em

CPC/2015.

favor do patrono da parte ré.

Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue

PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE

eletronicamente assinada.

JANEIRO supera as preliminares suscitadas pelas reclamadas,

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020

rejeita a prescrição bienal arguida, pronuncia a prescrição das

Adriana Malheiro Rocha de Lima

pretensões conexas ao período anterior a 04/02/2014e, no mérito,

Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro

julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
Felipe Camargo Bello,condenando SEREDE - Serviços de Rede

RIO DE JANEIRO, 4 de Fevereiro de 2020

S.A. e Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao Judicial ao
pagamento das parcelas ora deferidas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146734

FABIANO DE ANDRADE CORREA

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