2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
3742
Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO -
Decorrido sem manifestações, a Secretaria deverá designar dia e
RJ - CEP: 20231-014
hora para que as partes compareçam ao balcão desta 77ª VT para
tel: (21) 23807577 - e.mail: [email protected]
fins de baixa em CTPS, podendo a retificação ser procedida pela
PROCESSO: 0011020-11.2014.5.01.0077
Secretaria da Vara, caso não cumprida a obrigação no prazo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
equivalente, sem prejuízo do pagamento da multa diária de R$
RECLAMANTE: DANIEL PINTO TEIXEIRA
500,00, limitada a R$ 15.000,00, conforme disposto em sentença.
RECLAMADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA
DELANO DE BARROS GUAICURUS
Juiz de Vara do Trabalho
SENTENÇA PJe
RIO DE JANEIRO, 6 de Fevereiro de 2020
Vistos.
HENRIQUE DUTRA DE MEDEIROS
Despacho
Impugnação à Sentença de Liquidação tempestivamente oposta por
DANIEL PINTO TEIXEIRA, id. b530f59.
O Impugnado no id. a91719e entende que devem ser rejeitados os
pedidos.
Em suma, o Impugnante contesta o quantitativo de horas extras e
seus reflexos em multa fundiária, da multa por ausência de
retificação de CTPS e o índice de correção monetária.
Processo Nº ATOrd-0010964-12.2013.5.01.0077
RECLAMANTE
IRINEU FRANCISCO XAVIER FILHO
ADVOGADO
José Antonio Rolo Fachada(OAB:
77093/RJ)
RECLAMADO
BOTTINO MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO
Fernando Jorge Cassar(OAB:
97583/RJ)
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
É o relatório. Decido.
1. Do quantitativo de horas extras e seus reflexos em multa
fundiária e do índice de correção monetária
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
- IRINEU FRANCISCO XAVIER FILHO
Sem razão o Impugnante.
Tratam-se de matérias não impugnadas na fase de liquidação,
Fundamentação
conforme será demonstrado, o que caracteriza a preclusão
consumativa.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
No id. 6ee4ce3, o Juízo acolheu os cálculos da Reclamada, que são
JUSTIÇA DO TRABALHO
os de id. 80ac5da, intimando as partes a apresentarem impugnação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
específica e fundamentada no prazo de 8 dias, sob pena de
77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
preclusão, na forma do §2º do art. 879 da CLT.
Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
Não houve quaisquer impugnações no prazo legal, conforme
- RJ - CEP: 20231-014
certificado pela Contadoria em sua promoção contida na decisão
tel: (21) 23807577 - e.mail: [email protected]
homologatória, id. c3cbd46.
PROCESSO: 0010964-12.2013.5.01.0077
Assim, restam preclusas quaisquer manifestações atinentes a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
cálculos. Inteligência do §2º do art. 879 da CLT, bem como da
RECLAMANTE: IRINEU FRANCISCO XAVIER FILHO
Súmula 67 deste TRT1. REJEITO.
RECLAMADO: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
2. Da multa por ausência de retificação de CTPS
9363
A anotação de CTPS, deferida pela sentença sob o id.a8919d7,
DESPACHO PJe-JT
que transitou em julgado sem modificações neste sentido, trata-se
de obrigação de fazer não sujeita à preclusão consumativa.
Vistos.
Contudo, a Impugnada sequer foi intimada a cumprir tal obrigação,
conforme mandou a sentença. Assim, por ora, a penalidade em
1. Acolho os cálculos de id. 798b3a1, com atualização a ser feita
comento é inaplicável, mas a obrigação de fazer deve ser cumprida
pela Contadoria quando as contas forem homologadas.
pela Impugnada. ACOLHO PARCIALMENTE.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Sentença
2. Uma vez que a conta foi tornada líquida, intimem-se as partes, no
de Liquidação nos termos da fundamentação supra.
prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a
Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo legal.
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
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