3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5095
Após, aguarde-se o pagamento integral do crédito exequendo.”
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
ANDRE CORREA FIGUEIRA
ITABORAI/RJ, 03 de julho de 2020.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0101495-84.2016.5.01.0451
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO
TERENCIO MARINS DOS
SANTOS(OAB: 184585/RJ)
ADVOGADO
Rodrigo Bittencourt dos Santos(OAB:
135589/RJ)
RECLAMADO
ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
TERCEIRO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
INTERESSADO
CONSULTORES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO
GABRIELE DE ANDRADES PIPPI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0101495-84.2016.5.01.0451
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO
TERENCIO MARINS DOS
SANTOS(OAB: 184585/RJ)
ADVOGADO
Rodrigo Bittencourt dos Santos(OAB:
135589/RJ)
RECLAMADO
ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
TERCEIRO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
INTERESSADO
CONSULTORES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência de que foi expedido alvará, Id 889a3ab, em favor do
DESTINATÁRIO(S): ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Reclamante, bem como para ciência do despacho de Id 42580e2,
abaixo transcrito:
“Defiro o parcelamento requerido pela Reclamada, em seis
parcelas, nos termos do art. 916 do CPC, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ciente de que o
não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta à parte executada multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos. Expeça-se alvará ao Exequente pelo
depósito já efetuado, procedimento que deverá ser levado a efeito
pela Secretaria em cada parcela que venha a ser comprovada,
retendo-se eventual valor que corresponda a crédito previdenciário
e a imposto de renda. Observe a ré que o parcelamento ora
deferido pertine apenas ao crédito principal. Após o pagamento
integral do crédito do Reclamante, deverá a Ré comprovar o
recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, em 30
dias. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando o levantamento da
penhora, bem como a devolução da carta precatória. Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153110
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho de Id 42580e2, abaixo transcrito:
“Defiro o parcelamento requerido pela Reclamada, em seis
parcelas, nos termos do art. 916 do CPC, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ciente de que o
não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta à parte executada multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos. Expeça-se alvará ao Exequente pelo
depósito já efetuado, procedimento que deverá ser levado a efeito
pela Secretaria em cada parcela que venha a ser comprovada,
retendo-se eventual valor que corresponda a crédito previdenciário
e a imposto de renda. Observe a ré que o parcelamento ora
deferido pertine apenas ao crédito principal. Após o pagamento
integral do crédito do Reclamante, deverá a Ré comprovar o
recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, em 30
dias. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando o levantamento da